Cidadão será indenizado por ter sofrido abuso de poder em abordagem policial

Autor do processo alegou ao que ser abordado por policiais por ser suspeita de roubo, foi agredido e levado à delegacia onde sofreu outras agressões.

Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram, à unanimidade, rejeitar as Apelações n°0700212-42.2015.8.01.0004 e manter a sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 10 mil de indenização, à titulo de danos morais, em função de abuso sofrido por G.P.B. durante abordagem policial.

Ambas as partes entraram com recursos pleiteando a reforma da sentença de Piso. Contudo, a relatora dos Apelos, juíza de Direito Maria Rosinete, votou por conhecer e negar “provimento aos recursos interpostos pelas partes para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, além dos expostos neste julgado”.

Entenda o Caso

Conforme os autos, G.P.B. alegou ter sido abordado por policiais por ser suspeito de um roubo, foi agredido, levado à delegacia onde sofreu mais agressões depois foi liberado, mas comunicado que precisaria retornar a delegacia. Ele contou ter voltado por mais três dias sem ser atendido. Então, ao analisar o caso, o Juízo Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o Estado do Acre a pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor na abordagem policial.

Porém, tanto autor do Processo quanto o requerido entraram com Recurso Inominado, pedindo a reforma da sentença. O demandante argumentou pela majoração do valor indenizatório, enquanto o réu discorreu sobre a improcedência das pretensões autorais e também arguiu pela redução da indenização arbitrada na sentença.

Voto da Relatora

Em seu voto, a juíza-relatora dissertou sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública em atos “comissivos imputados aos seus agentes, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF”.

A magistrada lembrou que a “abordagem e a condução do agente à Delegacia de Polícia para esclarecimentos, por si sós, não implica necessariamente na prática de abuso de autoridade e violação à esfera moral”, entretanto a juíza de Direito vislumbrou ter ocorrido excesso cometido pelos policiais no caso em questão.

“No caso em tela, o abuso se configurou no excesso praticado pelos policiais durante a abordagem, sem que o autor houvesse mostrado resistência, para em seguida ser conduzido à delegacia de polícia. Como os fatos iniciais ocorreram em via pública, as testemunhas afirmam que os policiais agrediram o autor fisicamente e o colocaram na viatura”, escreveu a magistrada.

O pedido de aumento do valor indenizatório também foi rejeitado pela juíza Maria Rosinete. A magistrada compreendeu terem sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o Juízo fixou o valor, levando em consideração “à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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