Segunda Câmara Cível mantém decisão que obriga o Estado a realizar nova licitação com estudos técnicos prévios, conforme exige a legislação
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que declarou ilegal a utilização da modalidade de pregão eletrônico para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no estado.
O colegiado entendeu que a legislação federal e a estadual determinam que a concessão desse tipo de serviço público seja realizada por meio de concorrência pública, modalidade considerada adequada para contratos de maior complexidade técnica, operacional e econômica.
O relator do caso, desembargador Luís Camolez, destacou em seu voto que o transporte intermunicipal de passageiros não se enquadra como serviço comum, característica exigida para a adoção do pregão eletrônico. Segundo ele, a atividade envolve aspectos como planejamento de longo prazo, equilíbrio econômico-financeiro, definição tarifária e capacidade técnica das empresas participantes.
O desembargador também apontou falhas na fase preparatória da licitação, entre elas a ausência de estudos técnicos sobre a viabilidade econômica e tarifária da concessão. Para o relator, a omissão comprometeu a elaboração do certame e afrontou exigências previstas na Lei de Licitações (n. 14.133/2021) e na Lei de Concessões (n. 8.987/1995). O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Câmara.
Com isso, ficou mantida a determinação para que o Estado interrompa o procedimento licitatório na forma como foi estruturado e realize nova licitação na modalidade de concorrência pública, precedida da elaboração e divulgação dos estudos técnicos exigidos pela legislação.
O acórdão está disponível na edição n. 8.051 do Diário da Justiça (p. 2), publicado nesta quarta-feira, 8.