Ré tinha vendido pacotes de hospedagem e passagem, mas não entregou os bilhetes aos clientes, por isso, teve a pena reformada para cumprir três anos, três meses e treze dias de reclusão em regime aberto, além de pagar indenização às vítimas do golpe
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de uma mulher que utilizou a estrutura de uma agência de viagens para aplicar golpes na venda de pacotes turísticos e hospedagens a 14 consumidores. Dessa forma, a ré deverá cumprir três anos, três meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto.
Além da condenação privativa de liberdade, a ré deverá pagar indenizações às vítimas, que somam R$ 70.406,80. Na sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, está descrita a quantia que cada uma das pessoas lesadas pelo crime deverá receber.
Reavaliação da dosimetria
Conforme os autos, a fraude foi realizada por meio de uma empresa de passagens aéreas: os clientes pagavam pelos bilhetes, mas a mulher não emitia os localizadores ou realizava as reservas solicitadas. Por isso, ela foi sentenciada em primeira instância a uma pena de cinco anos, nove meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa.
No entanto, a ré entrou com recurso pedindo a reforma da dosimetria da pena, para que fossem reavaliadas como neutras as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Na Câmara Criminal, a sentença foi reformada apenas para neutralizar a conduta social e a personalidade, mantendo a negativação da pena por conta da culpabilidade, das circunstâncias do crime, das consequências do delito e da continuidade delitiva.
Voto do relator
O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma, que registrou que houve premeditação no crime, destacando que a ré utilizou a estrutura empresarial para enganar os consumidores. “Assim sendo, inexiste ilegalidade a ser corrigida no entendimento do magistrado de primeiro grau, que considerou elevada a culpabilidade da apelante que se utilizou da estrutura empresarial para ludibriar seus clientes, de forma planejada e reiterada”, escreveu Djalma.
Já quanto à conduta social e à personalidade, o magistrado votou por alterar e neutralizar, explicando que seriam necessários mais elementos concretos relacionados ao comportamento da ré e a demonstração de traços psíquicos ou morais do seu caráter.
“A conduta social não pode ser negativada com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio fato criminoso, exigindo-se elementos concretos relacionados ao comportamento da agente no meio familiar, comunitário e profissional. A personalidade do agente demanda demonstração de traços psíquicos ou morais reveladores de desvio acentuado de caráter, não bastando referências genéricas à desonestidade ou ao oportunismo decorrentes da própria prática do estelionato”, registrou o relator.
Apelação Criminal nº 0002235-93.2024.8.01.0001

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