O transporte aéreo é atividade regulada e sujeita a normas específicas de segurança, portanto cabe aos passageiros conhecerem as exigências e restrições aplicáveis ao embarque
A 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso apresentado por uma companhia aérea, reformando a sentença que determinava o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo impedimento do embarque de duas adolescentes. A decisão unânime reforçou o dever jurídico de impedir o embarque, já que elas não estavam portando a documentação completa.
Não houve conduta ilícita. De acordo com os autos, a responsável não observou a documentação necessária ao embarque das adolescentes. Não foi apresentado documento que comprovasse o parentesco, nem havia autorização paterna específica indicando expressamente a responsável pelo acompanhamento. As exigências de embarque estão previstas no artigo 23, § 1º, da Resolução ANAC nº 400/2016 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com efeito, a empresa comprovou que as regras de embarque de crianças e adolescentes são públicas e estão previamente divulgadas nos canais oficiais e nos procedimentos de check-in. Portanto, não cabia a imputação de falha no dever de informar quando o passageiro deixa de atender às exigências mínimas.
O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que o embarque de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 anos exige comprovação documental inequívoca do vínculo com o acompanhante e autorização específica do responsável legal.
Portanto, a apresentação de documentação incompleta e fora do padrão exigido legitima a recusa do embarque por motivo de segurança, caracterizando exercício regular do direito. O colegiado julgou improcedente o pedido inicial, e a decisão foi publicada na edição nº 7.996 do Diário da Justiça (pág. 25) da última quarta-feira, 15.
Apelação Cível nº 0700714-38.2025.8.01.0001

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