Justiça autoriza tutela de urgência em favor de paciente com linfoma de Hodgkins

Magistrado reconheceu perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em caso de descumprimento, Estado deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco resolveu conceder o pedido de tutela de urgência de um paciente oncológico acometido de linfoma de Hodgkins, tipo de câncer raro – porém, curável – no sistema linfático.

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última quarta-feira, 06, é do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, que considerou presentes, nos autos, os requisitos autorizadores da antecipação da medida urgente.

Entenda o caso

Segundo os autos, o autor da ação estaria acometido por linfoma de Hodgkins em estágio III, tendo sido submetido a terapia, apresentando reincidência da doença, recebendo novo tratamento quimioterápico e transplante de medula óssea.

Dessa forma, lhe foi indicado, por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), a utilização do fármaco Brentuximabe, o qual está atualmente inserido no rol de medicamentos incorporados por recomendação do Ministério da Saúde (MS).

O remédio, no entanto, não teria sido disponibilizado pelo Estado, o que levou a parte autora ao ajuizamento da ação judicial com pedido de antecipação da tutela de urgência junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Decisão

O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido, entendeu que foram demonstrados, nos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência.

“Entendo verossímeis as alegações da parte autora quando afirma que procurou socorrer-se do serviço público para adquirir o medicamento imprescindível para a melhora de seu quadro clínico, mas teve a sua pretensão frustrada pelo réu, quando este se omitiu no seu dever de cumprir o comando normativo previsto na Lei instituidora do Sistema Único de Saúde”, registrou o magistrado na decisão.

Anastácio Menezes destacou, ainda, que “o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, sendo, portanto, questão de Justiça a concessão do pedido de urgência.

Autos nº 0707463-76.2022.8.01.0001

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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