Colegiado entendeu que a concessionária de energia falhou na proteção dos dados da consumidora e deve pagar R$ 5 mil por danos morais
Uma mulher que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária após pagar, na verdade, uma conta fraudulenta deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Assim decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a empresa falhou no dever de proteger os dados pessoais da cliente e de garantir a segurança dos seus mechanisms de cobrança.
Conforme os autos, a usuária foi vítima de uma cobrança fraudulenta em sua fatura de energia elétrica. O golpe ocorreu porque terceiros conseguiram acessar indevidamente seus dados cadastrais e de consumo no sistema da concessionária. Como a conta original não foi quitada, a empresa interrompeu o fornecimento de energia e incluiu o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. Diante da situação, a mulher ingressou com ação na Justiça.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que a cliente foi vítima de fraude. Determinou que a concessionária indenizasse a consumidora por danos morais, cancelasse a cobrança da fatura e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes. Inconformada, a empresa recorreu da sentença. Alegou que a responsabilidade era exclusiva do golpista que fraudou o sistema e que a suspensão do fornecimento de energia decorreu do exercício regular de um direito diante da falta de pagamento.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Lois Arruda, concluiu que o acesso de terceiros aos dados de pessoas consumidoras constitui um risco inerente à atividade da concessionária. Por isso, a fraude configura um fortuito interno, hipótese em que a responsabilidade pelos danos é da própria empresa. Destacou, ainda, que a interrupção de um serviço essencial gera dano moral presumido, especialmente porque na residência viviam uma pessoa idosa e crianças.
“O abalo psicológico e a quebra da paz cotidiana transcendem o mero dissabor. A autora viu-se privada de um bem vital […] [fatores que], somados à angústia de constatar que, mesmo após a religação de urgência, a cobrança e a anotação de inadimplência persistiram de forma reiterada em suas faturas subsequentes, evidenciam um quadro de flagrante violação dos direitos da personalidade e perda do tempo útil”, proferiu o relator em seu voto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores. O colegiado negou provimento aos recursos da concessionária e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão está disponível na edição nº 8.054 do Diário da Justiça (p. 12), publicada nesta segunda-feira, 13 de julho.
Apelação Cível n. 0701383-91.2025.8.01.0001

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