Esjud promove debate sobre “Reconhecimento de Pessoas em Processos e Procedimentos Criminais”

Mesa-redonda realizou análise detalhada e crítica da legislação pertinente ao tema sob viés dos princípios constitucionais.

Com o intuito de acender uma análise detalhada e crítica da legislação pertinente ao tema à luz dos princípios constitucionais, a Escola do Poder Judiciário do Acre (Esjud) promoveu nesta semana a Mesa-redonda “Reconhecimento de Pessoas em Processos e Procedimentos Criminais”.

Dezenas de pessoas, entre magistradas(os), servidoras(es), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da comunidade jurídica participaram do encontro realizado ao vivo pelo Google Meet. Os juízes de Direito Cloves Ferreira e Gustavo Sirena, e os convidados especiais Mariana Muniz e Mario Ditticio abrilhantaram a ação educacional.

 

A capacitação também teve como objetivo propiciar maior conhecimento e conscientização acerca da abordagem técnica, para que se avance na regulamentação do reconhecimento de pessoas no sistema de justiça criminal brasileiro, alcançando-se um maior nível de confiança nas evidências colhidas no sistema de justiça, combatendo-se o racismo institucional.

Importância

Ao oferecer essa formação, a Esjud lança luzes sobre temática cuja essência está alicerçada na Resolução 484 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada por unanimidade, no ano de 2022, a qual estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais no âmbito do Poder Judiciário. A resolução é um dos tantos produtos entregues pelo grupo de trabalho Reconhecimento de Pessoas, instituído pelo CNJ, que reuniu especialistas no tema, desenvolveu estudos e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário acerca da referida matéria, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Debate

O intuito foi proporcionar uma análise detalhada e crítica da legislação pertinente ao tema à luz dos princípios constitucionais, especialmente da Resolução do CNJ nº 484/2022.

O juiz de Direito Cloves Ferreira assinalou que, de acordo com o artigo 226 do Código de Processo Legal, oreconhecimento de pessoas, seja presencial ou por meio de fotografia, deve levar em consideração uma série de formalidades, as quais constituem a garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, bem como para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

Apesar disso, o mediador do encontro, que é doutorando em Direito pela Universidade de Fortaleza, asseverou que o dispositivo legal data da década de 40, de modo que precisa ser atualizado para acompanhar o conjunto de transformações por que passa a sociedade brasileira.

A palestrante Mariana Py Muniz considerou que não se pode perder de vista aspectos fundamentalmente relevantes, como a dignidade da pessoa humana e o devido processo penal, bem como a discussão dos institutos afetos ao reconhecimento a partir da crítica racial.

 

A doutora em Ciências Sociais pela PUC-RS alertou que esse tipo de prova apresenta uma série de falhas, razão pela qual a autoridade (policial/judicial) não pode proceder com a apresentação isolada de uma determinada pessoa, de sua fotografia ou imagem (chamada de show up). Também, segundo ela, deve-se evitar o emprego de álbuns de suspeitos e de fotografias que sejam extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio. Não menos importante, há de haver cuidado para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a ausência de informações prévias, reforço das respostas por ela apresentadas ou insinuações.

Mário Henrique Ditticio destacou que o ponto mais importante é evitar a condenação de pessoas inocentes e, ao mesmo tempo, possibilitar a responsabilização dos culpados. De acordo com o palestrante, assessor jurídico do Programa “Fazendo Justiça” (PNUD/CNJ), o reconhecimento equivocado está muito relacionado a elementos culturais, e ao racismo estrutural, que é a naturalização de hábitos, situações, falas, ações e pensamentos introjetados na vida cotidiana do povo brasileiro, os quais promovem, direta ou indiretamente, a segregação ou o preconceito racial. Não por acaso, a maior parte dos equívocos em sede de inquérito policial inclui a população negra.

 

 

O juiz de Direito Gustavo Sirena, também palestrante, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível”.

 

Gustavo Sirena

Titular da Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco, o magistrado, que é mestrando em “Prestação Jurisdicional em Direitos Humanos” (Esmat/UFT/Esjud – Turma Fora de Sede) trouxe casos concretos que chegam no dia a dia às unidades judiciárias, a exemplo da situação de uma pessoa já encarcerada ter sido reconhecida como autor de um determinado crime; e de uma senhora que atribuiu a prática de um delito a uma pessoa simplesmente porque “seria loira, de olhos azuis”, ou seja, sem critério, coerência, argumentou ou convicção.

 

Marcos Alexandre/Esjud | Comunicação TJAC

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