Ex-vereador é condenado por cometer crime de peculato ao pegar ilegalmente verba salarial

Na sentença da Vara Única da Comarca de Acrelândia é ressaltado que o réu realizava empréstimos ilícitos disfarçados de adiantamento salarial, sem a incidência de juros e correção monetária

O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia condenou um ex-vereador da cidade a pagar pecúnia no valor de R$ 9 mil e interditou os direitos dele, o impedindo de frequentar bares, boates e locais afins. O réu foi condenado por pegar ilegalmente verbal salarial por cinco vezes, cometendo assim, o crime de peculato (previsto no artigo 312, caput, por cinco vezes na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal).

Conforme os autos do caso, que corre em segredo de Justiça, o denunciado era vereador na época dos fatos se apropriou de verba salarial a qual não tinha direito. Por sua vez, o réu defendeu-se dizendo que não teve intenção, dolo, em sua conduta e depois devolveu os valores aos cofres públicos.

O juiz de Direito Romário Faria rejeitou o argumento do acusado. Pois, conforme escreveu o magistrado, foi um crime funcional enquanto ele ocupava cargo público, “(…) trata-se de crime funcional, cometido pelo denunciado que à época ocupava o cargo político de vereador, considerando na lei como funcionário público o que exige do sujeito ativo uma qualidade especial”.

Na sentença, Romário Faria registrou que o existia convênio da Câmara junto a instituição financeira para funcionários pegarem empréstimos. Mas, o réu utilizava-se desse caminho, chamando de adiantamento salarial, no qual não incidiam juros e correção monetária.

“Contudo, restou comprovado que os vereadores acabavam não realizando operação bancária porque se utilizavam de certa ‘regalia’ de adquirir empréstimos ilícitos disfarçados de adiantamento salarial, sem a incidência de juros e correção monetária, sendo o acusado contumaz nessa prática”, disse o juiz.

Dessa forma, o magistrado concluiu que as operações realizadas eram contra a lei e não tinham autorização legal. “Importa ressaltar que o réu adquiriu adiantamentos de salário em total arrepio da lei, sem nenhuma autorização do ordenamento jurídico e sem pagamento de juros e correção monetária, agindo com deslealdade para com a população que ele representava”.

Dessa forma, ele foi sentenciado a três anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa. Mas, a condenação a privação de liberdade foi substituída pelas duas penas restritivas de direito.

Processo: em segredo de Justiça

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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