Justiça estabelece indenização de R$ 16 mil para consumidor que teve crédito reduzido após negativação indevida

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou uma empresa de serviços de banda larga que declare inexistente o débito no valor de R$ 4.858,54 e indenize um consumidor em R$ 16 mil, por uma negativação indevida.

O autor do processo estava se preparando para adquirir um imóvel com financiamento habitacional. Conseguiu a aprovação do crédito junto à Caixa Econômica Federal e iniciou as tratativas com o proprietário do imóvel, por isso se mudou para o apartamento na qualidade de locatário.

Na reclamação, ele registrou que em dezembro de 2020 foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava inscrito no sistema de proteção ao crédito, fazendo com que seus limites bancários fossem alterados. Deste modo, denunciou à Justiça a negativação indevida.

Na contestação, a empresa alegou que houve fraude praticada por terceiro e que o contrato estava cancelado. Afirmou ainda que o serviço foi habilitado e prestado, constando no cadastro todos os dados pessoais do reclamante, contudo não aceita a responsabilização por ato de terceiro.

Ao analisar o mérito, o juiz Marcelo Carvalho verificou que não foi apresentado contrato assinado pelo consumidor, nem qualquer outro meio de prova como gravação telefônica, mensagens, cópia dos documentos fornecidos no momento da contratação,  comprovando a solicitação do serviço.

Em contrapartida, o magistrado assinalou que os documentos apresentados pelo reclamante atestam a redução substancial da linha de crédito junto ao banco e também redução no limite do cartão de crédito.

Na decisão, o titular da unidade judiciária também destacou uma parte do depoimento do consumidor sobre a dimensão desse transtorno em sua vida: “para além do abalo creditício, o autor teve o dissabor de necessitar se desfazer de seus bens – seu carro para contornar a situação e, ainda, passar pelo constrangimento de solicitar valores emprestados de familiares para não ver frustrado seu sonho de adquirir sua casa própria. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”.

A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição n° 7.036 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 31. (Processo n° 0710506-55.2021.8.01.0001)

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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