Hospital deve indenizar paciente por não reservar leito de UTI para pós operatório

Autor realizou cirurgia em clínica sem leito de UTI, mas com alto risco e precisaria de leito para o pós operatório. Mas, o hospitalar que tinha leitos resistiu em reservar a vaga, por isso, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um hospital particular da capital a pagar R$ 5 mil de danos morais para um idoso, por resistir em reservar leito de Unidade Intensiva de Tratamento (UTI) para o pós operatório do autor.

Conforme os autos, o autor precisou realizar cirurgia em um hospital sem leitos de UTI, entretanto por conta do alto risco da operação tinha pedido a reserva de uma vaga em leito de UTI de outra unidade, para pós operatório. Mas, esse segundo hospital não pode dispor do leito dessa forma, assim, o autor buscou o Judiciário estadual.

No decorrer do processo, houve decisão do Tribunal de Justiça concedendo a liminar para que a unidade hospitalar reservasse o leito de UTI, sob pena de multa de mil reais. Então, o autor realizou a cirurgia, mas não precisou ser internado em Unidade Intensiva. Contudo, o reclamante verificou que não tinha sido reservado leito. Por isso, reafirmou seu pedido de indenização por danos morais.

O hospital reclamado explicou que só tinha 10 leitos e oito destes, são de exclusividade do Sistema Único de Saúde (SUS), por conta de convênio estabelecido. A empresa acrescentou que os dois leitos de UTI restantes são de prioridade dos pacientes da própria unidade e não vindo de outras clínicas particulares.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, acolheu o pedido de danos morais em função da resistência do hospital em atender o autor. De acordo com o que escreveu a magistrada, essa conduta vedou o autor a ter acesso à saúde, um direito protegido pela Constituição Federal.

“Portanto, a conduta do requerido, em colocar barreiras para a utilização do leito de UTI sob sua administração, vedou ao autor o acesso à saúde, bem tão caro protegido constitucionalmente, no art. 6º da Constituição da República. Ademais, o art. 196 da CRFB/88 assevera que a saúde é direito de todos. E mais. O requerido fez dos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso letra morta ao dificultar o acesso aos leitos de UTI”, escreveu.

A juíza ainda ressaltou que não cabe a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial, pois o leito de UTI foi reservado espontaneamente pelo hospital para o autor, mesmo sem ter comunicado isso nos autos.

“Ainda que a notícia sobre a liminar não tenha chegado ao conhecimento da administração do hospital, o Santa Juliana disponibilizou, de maneira voluntária, o leito de UTI, visto que disponível no momento em que era realizada a cirurgia no hospital Pronto Clínica. Ressalto, também, que não houve a necessidade da utilização do leito de UTI. Por esses motivos, entendo não caber a aplicação da multa”. (Processo n.°0709672-86.2020.01.0001).

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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