Caso Jonhliane: TJAC determina aumento na pensão de mãe de jovem morta em acidente de trânsito

Johnliane de Souza dirigia uma motocicleta pela Avenida Antônio da Rocha Viana quando foi atingida por um de dois automóveis que aparentemente faziam uma disputa em alta velocidade; morte causou comoção social

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou procedente o recurso apresentado pela mãe da jovem Jonhliane de Souza, morta em acidente de trânsito e determinou aos envolvidos que paguem pensão mensal no valor de ⅔ do salário da vítima.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 7.005 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última quinta-feira, considerou as necessidades da autora, as possibilidades dos demandados, além do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Entenda o caso

A genitora obteve a condenação dos responsáveis pela morte da jovem, vitimada em acidente de trânsito ocorrido em 6 de agosto de 2020, em uma suposta disputa de velocidade automobilística, ao pagamento de pensão mensal. A sentença foi emitida pelo Juízo da 4ª Vara Cível que fixou o pensionamento mensal no valor de meio salário-mínimo. 

Inconformada com o valor estipulado para pensão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça para majorar a quantia, tendo em vista o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do assunto. O apelo foi distribuído à 1ª Câmara Cível, recebendo como relator o desembargador Luís Camolez.

Apelo provido

Ao analisar o recurso, o desembargador relator assinalou que foi comprovado, nos autos, que a genitora da vítima fatal realiza vários tratamentos de saúde, depende de remédios, bem como não exerce profissão remunerada, pois era dependente economicamente da filha.

Camolez também considerou o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, no sentido de que “havendo renda declarada, o pensionamento por morte de familiar, em sede de tutela antecipada, deve ser fixado no patamar de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses valores eram destinados ao próprio sustento”.

Dessa forma, o relator entendeu que o pedido de majoração pode ser acolhido, “sem prejuízo (…) do reexame da matéria pelo Juízo de primeiro grau, quando do julgamento definitivo da demanda”, levando-se em conta a capacidade financeira dos demandados. 

“Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para majorar o valor da pensão provisória devida em favor da Agravante ao montante correspondente a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, até o julgamento de mérito da demanda”, lê-se no Acórdão de Julgamento.

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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