Justiça mantém pena a condutor que dirigiu sob efeito de álcool acima do mínimo-legal

Apelante teria se envolvido em acidente; foi aplicada jurisprudência do STJ ao caso

A Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Acre manteve condenação acima do mínimo legal a condutor que provocou acidente de trânsito sob influência de álcool.

A decisão, de relatoria do desembargador Elcio Mendes, presidente do órgão julgador, publicada na edição nº 6.700 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 13), no entanto, aceitou parcialmente o apelo, para fazer aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso, na fixação da pena do apelante.

Os autos informam que o acidente teria sido cometido nas imediações da rua Benjamin Constant, no município de Feijó, sendo que o réu trafegava pela contramão quando colidiu contra outra motocicleta. O exame de etilômetro (bafômetro) indicou que ele havia consumido bebida alcoólica. Ele foi condenado pelas práticas de lesão corporal culposa e dirigir sob influência de álcool, bem como teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa.

Ao recorrer à CCrim, o denunciado pediu a fixação das penas nos chamados mínimos-legais (tempo mínimo estabelecido em lei), bem como a aplicação da causa de aumento por crime simultâneos como entendido pelo STJ (⅙ da sanção mais grave). 

Voto do relator

O desembargador relator, no entanto, recusou o pedido para que a pena seja fixada no mínimo-legal, observando que o réu detém maus antecedentes, o que justifica a aplicação de pena mais severa em seu desfavor, tendo sido bem lançada a sentença, nesse sentido.

Por outro lado, o relator votou por garantir a aplicação da causa de aumento por crimes simultâneos (concorrentes, no jargão jurídico) em ⅙, conforme a jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema.

Dessa forma, a pena privativa de liberdade foi fixada, pelo órgão julgador, em um ano e sete meses de detenção, período durante o qual também fica suspenso o direito de dirigir do apelante.

Além do relator, também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Pedro Ranzi e Samoel Evangelista.

Assessoria | Comunicação TJAC

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