Ex-vereador de Acrelândia é condenado por peculato em continuidade delitiva

Réu deverá prestar serviço à comunidade por dois anos e quatro meses, além da prestação pecuniária no valor de R$ 3.992,00 e reparação em R$ 7 mil.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia julgou procedente a ação penal n° 0800004-26.2016.8.01.0006, para condenar um ex-vereador do município por peculato em continuidade delitiva. O réu foi condenado a prestar serviço à comunidade por dois anos e quatro meses, em jornada semanal de cinco horas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.310 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 83), a juíza de Direito Kamylla Acioli, titular da unidade judiciária, determinou prestação pecuniária no valor de R$ 3.992,00 e reparação em R$ 7 mil.

“A prática vislumbrada nos autos não trata de um mero engano, erro de proibição ou argumentos do gênero, mas de escancarada forma de burlar a lei e obter vantagem econômica, o que além de ferir a legalidade, atinge também os demais princípios da administração como a moralidade e a eficiência”, prolatou a magistrada.

Entenda o caso

A denúncia narrou que, por duas vezes, o ex-vereador se apropriou de verba pública, por meio de saque antecipado de subsídios relativos ao cargo eletivo que ocupava. Ou seja, foi realizado adiantamento de valores, para ser descontado em parcelas dos salários seguintes.

O Ministério Público do Acre apontou que a conduta se consolidou a margem da lei, porque foi apropriada de verba salarial que lhe não era devida. Contudo, o réu confessou os adiantamentos e foi comprovada a efetivação do pagamento destes.

Decisão

O réu vai responder as penas estipuladas no artigo 312, caput e combinado com artigo 71, ambos do Código Penal. O crime de peculato foi devidamente comprovado pela documentação do convênio firmado entre a Câmara Municipal e o Banco do Brasil, pelas notas de empenho, prestação de contas, recibos e cópia dos cheques.

O Juízo enfatizou que cabe a um vereador fiscalizar o bom uso dos recursos públicos e não utilizá-lo para obter vantagem pessoal. No presente caso, a defesa argumentou que o crime firmou-se na modalidade culposa. Sem êxito, pois o juízo entendeu comprovada a ocorrência de dolo na conduta.

“O motivo de estar precisando de dinheiro na época, narrado pelo réu, não é suficiente para justificar a prática ilícita”, asseverou a magistrada.

Apesar de o denunciado entender que pegou os valores e o pagou, ele confessou que não houve incidência de juros e correção do montante. “A verdadeira brecha era dada pela Câmara Municipal, para que os vereadores da casa aditassem com facilidade um ou mais salários, sem necessidade de regras para o pagamento de qualquer ônus”, destacou a juíza.

No julgamento, testemunhas e vereadores descreveram que a Câmara e Prefeitura viam essa verba como “uma sobra”, por isso a maioria dos membros fez “vista grossa” a esses atos. “Como se o município fosse tão bem gerenciado, que sobrava orçamento para realização de adiantamento de salários”, ratificou nos autos.

“O acusado na qualidade de funcionário público poderia ter se cercado de cuidados para não praticar ato ilegal, porém sem qualquer zelo seguiu o costume espúrio de seus colegas, sendo que como representante da população local era seu dever denunciar a mal fadada prática e não segui-la”, concluiu a sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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