Empresa deve restituir consumidora por fornecer internet em velocidade inferior à contratada

Decisão puniu empresa de telefonia por violar princípios da legislação consumerista.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Apelo n° 0001435-06.2017.8.01.0003, apresentado pela OI S.A.. A empresa deve devolver o valor pago pela consumidora de Brasileia, já que nunca entregou a velocidade de internet contratada.

O juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do processo, assinalou a ocorrência de evidente falha na prestação do serviço. “O serviço prestado pela operadora de telefonia é de natureza essencial ao exercício da cidadania e, portanto, deve ser adequado, eficiente, seguro e de caráter contínuo”, prolatou.

Entenda o caso

A autora do processo contratou serviços de telefonia fixa e internet, com a velocidade de 15 MB, no valor mensal de R$ 62,49. Na petição inicial foi registrado, inclusive, que houve meses sem funcionamento, por isso a demandante tentou por várias vezes resolver administrativamente o problema.

A consumidora destacou ter sido informada pelos técnicos da própria requerida que no local a internet não alcança a velocidade ofertada no plano.

Na contestação, a empresa afirmou que os serviços estavam sendo prestados, contudo na velocidade de 2 MB.

Decisão

A decisão, publicada na edição n° 6.120 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 29), ratificou ser devida a restituição dos valores adimplidos pelo serviço que não foi disponibilizado na forma como contratado.

De acordo com os autos, a parte autora juntou vários protocolos de atendimento, em que afirmou pedir providências quanto aos problemas na prestação do serviço.  A empresa apenas alegou em seu recurso a impossibilidade de efetivá-la.

Assim, o relator confirmou ser justa a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, em resposta ao descumprimento contratual.

Assessoria | Comunicação TJAC

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