Educação municipal deve providenciar mediador para crianças com deficiência

Decisão interlocutória garante o pleno exercício do direito à educação e o acesso integral ao estudo aos demandantes do ensino fundamental.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia deferiu a tutela pleiteada na Ação Civil Pública n° 0800061-82.2018.8.01.0003, para determinar que Ente Público municipal providencie mediador para três crianças com deficiência.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, assinalou que a ausência de educador responsável ao atendimento especial deve ser suprida em duas unidades escolares do município.

Entenda o caso

Os responsáveis das três crianças apresentaram seu inconformismo quanto à omissão do Poder Público. A avó da primeira criança relatou que seu neto foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista e ele possui quatro anos de idade. A segunda criança tem a mesma idade e o mesmo transtorno. Por sua vez, o terceiro aluno tem seis anos de idade e foi diagnosticado com Encefalopatia Epiléptica.

Decisão

A carência foi confessada pela gestão administrativa municipal, que tem remanejado seus professores regulares a possibilitar a exclusividade parcial aos alunos portadores de necessidades especiais.

Conforme consta nos autos, o Município não dispõe de cargo de cuidador/mediador na Educação, para assim promover atendimento especializado a quem necessita. “Logo, tenho que deve haver readequação na forma com que a atividade está a ser prestada, de modo a assistir essas crianças”, prolatou o magistrado.

O Juízo ressaltou a possibilidade de admitir um mediador para acompanhar até cinco crianças, a depender do grau da necessidade apresentado por cada caso específico.

Na decisão, publicada na edição n° 6.124 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 104), foi fixado prazo de 20 dias para o cumprimento da presente decisão, sob imposição de multa diária no valor de R$ 3 mil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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