Mantida condenação de mulher por fornecer bebida alcoólica a adolescente

Condenada prestará serviços à comunidade por dois anos.

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram provimento ao Apelo n°0000827-73.2015.8.01.0004, mantendo assim, a condenação de J.A. de L. S. a prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena imposta (dois anos de detenção) e a pagar pecúnia no valor de R$ 880, em função de ela ter fornecido bebida alcoólica para adolescente.

O relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, escreveu, no Acórdão, publicado na edição n°6.004 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.15), de segunda-feira (20), que “dúvida não há de que fora J. A. de L. S. quem ofereceu ou, no mínimo, permitiu ou entregou bebida alcoólica à adolescente”.

A mulher entrou com recurso contra a sentença, emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, pedindo sua absolvição sob o argumento de que as provas apresentadas no caso não seriam suficientes para comprovar sua responsabilidade no delito. Conforme os autos, ela teria colocado a disposição de uma adolescente de 12 anos de idade bebida alcoólica.

Voto do Relator

Após analisar os depoimentos, o desembargador-relator, verificou que a acusada cometeu o delito descrito no artigo 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente. “O crime tipificado no Art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), consiste em delito de ação múltipla e, por essa razão, a comprovação da autoria imputada à apelante, na modalidade fornecer ou entregar bebida alcoólica a vítima, se constitui na infração penal do referido diploma estatutário”, registrou o magistrado.

O desembargador Francisco Djalma também destacou que a atitude da acusada, mesmo ela tendo negado ter oferecido bebida, mas reconhecido que a adolescente bebia por conta própria, é passível de penalização, “(…) uma vez que a simples omissão ou permissão para que o menor venha a ingerir tal substância, pode ser interpretada como fornecer ou ministrar, sem justa causa, produto cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, finalizou o relator.

Além de desembargador-relator, participaram do julgamento da Apelação, os desembargadores Samoel Evangelista e Elcio Mendes.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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