Estado do Acre deve fornecer cadeira de rodas motorizada para paciente

Ente Público deverá conceder equipamento motorizado à paciente sob pena de multa diária de R$ 500.

A 2ª Câmara Cível denegou o efeito suspensivo e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal apresentados no Agravo de Instrumento n° 1001818-73.2017.8.01.0000, pelo Estado do Acre. Desta forma, está mantida a obrigação do Ente Público em conceder uma cadeira de rodas motorizada à E.M.G., sob pena de multa diária de R$ 500.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, destacou que a agravada está aguardando em fila de espera desde julho de 2016, o que evidencia a grave violação à dignidade da paciente e inaceitável a prorrogação dos infortúnios decorrentes da ausência do equipamento. A decisão foi publicada na edição n° 5.991 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 7 e 8).

Entenda o caso

O agravante enfatizou não existir omissão de sua parte em relação à paciente, que está devidamente cadastrada na Oficina Ortopédica do Acre, encontrando-se em 58º lugar na fila de espera. Informou ainda que no procedimento licitatório resta pendente unicamente as providências administrativas junto aos fornecedores.

O Estado do Acre alegou haver exorbitância do valor da multa, pois acarretaria o desvio de recursos destinados à sociedade, argumentou também sobre a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da decisão.

Decisão

A desembargadora anotou que a agravada sofre de tetraplegia e necessita de cadeira de rodas motorizada para se locomover, conforme declaração médica. Então, a decisão recorrida está alicerçada diretamente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no dever estatal de prestar assistência integral à saúde.

A relatora salientou que, apesar da informação institucional comunicar ser breve o recebimento do equipamento, pelo fato de a agravada está na fase de encerramento da respectiva licitação, não é razoável supor que, até agora, muitos meses depois, ainda não se tenham realizado todos os procedimentos necessários à aquisição.

“Desde a expedição decorreu tempo suficiente inclusive para a entrega dos equipamentos pelo fornecedor, motivo pelo qual não se justifica o pedido de dilação formulado pelo Estado do Acre”, asseverou Ferrari.

Em seu voto, assinalou ser adequada à fixação de multa diária para garantir o cumprimento de obrigação imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de direitos fundamentais à vida e à saúde. O valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação observa o caráter coercitivo da penalidade.

Por fim, esclareceu que o valor fixado de R$ 500 por dia não apresenta qualquer exorbitância, estando dentro dos parâmetros atualmente fixados e aceitos pelo Tribunal, e adequados ao princípio da razoabilidade, assim como a limitação estipulada na decisão recorrida a R$ 5 mil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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