Câmara Criminal mantém condenação de homem por roubo majorado

Réu responderá o crime por sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 10 dias multas.

Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação n°0000044-61.2013.8.01.0001 e mantiveram a condenação de L.S. dos S. a sete anos de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 10 dias multas, por ele ter cometido o crime de roubo e lesão corporal grave, quando ao tentar roubar um pedestre junto com um parceiro, dispararam tiros e ocasionaram lesões corporais graves na vítima.

Na decisão, publicada na edição n°5.980 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.16), da segunda-feira (9), o relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, rejeitou o pedido de absolvição apresentado pela apelante, afirmando que “o conjunto probatório apto e firme em apontar o acusado como um dos autores do ilícito, incabível a pretensão absolutória pela insuficiência de provas”.

L.S dos S. foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, por ter participado do crime, quando junto com outra pessoa, ambos em uma motocicleta, abordaram um homem e, diante da negativa da vítima, o parceiro do apelante disparou no abdômen e na perna da vítima. Mas L.S. dos S. entrou com recurso pedindo sua absolvição e, caso esse pedido não fosse aceito, almejava que o crime de roubo fosse desclassificado para tentativa.

Decisão

O desembargador-relator também negou o pedido subsidiário de desclassificação da conduta de roubo majorado para tentativa de roubo simples, pois como esclareceu o magistrado, o fato deles terem causado lesão corporal grave na vítima caracteriza o crime, ainda que eles não tenham conseguido subtrair os bens da vítima.

“Em análise a hipótese em apreço verifica-se que, quando da violência resultar a lesão corporal grave, o roubo qualificado pelo resultado está consumado, ainda que a subtração do patrimônio alheio não se concretize”, afirmou o relator.

Ao negar a argumentação do apelante de que não sabia da prática do roubo, apenas deu carona ao responsável pelos disparos, o magistrado enfatizou que “o apelante abordou a vítima e tentou subtrair sua mochila, não conseguindo o intento em razão da reação inesperada desta última, sendo, portanto, executor direto do delito, não obstante não tenha efetuado os disparos de arma de fogo, possuindo, pois, o inteiro domínio do fato”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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