Decisão manda empresa de Rio Branco pagar obrigação contratual ao SESI

Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco ressaltou que as partes realmente acordaram quanto ao valor e forma de pagamento do débito que ensejou a ação.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Laminados Triunfo Ltda. a pagar sua obrigação contratual ao Serviço Social da Indústria (SESI) no valor de R$ 30.870, referente à Arrecadação Direta de Contribuição.

A decisão sob os autos do Processo n° 0705263-09.2016.8.01.0001, publicada na edição n° 5.908 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), reconheceu ainda o abatimento dos valores R$ 1.029 e R$ 1.039,29, pagamentos realizados em 2016.

Entenda o caso

A parte autora que entabulou convênio de arrecadação direta da contribuição em 2006, com fundamento no Decreto nº 57.375/65, em seu artigo 49, § 2º, ocasião em que a parte ré passou a efetuar o pagamento no valor correspondente a 1,5% da remuneração mensal de seus empregados.

Na inicial, a demandante informou que atualmente a requerida se encontra em mora com o pagamento ajustado, bem como pela falta de recolhimento da diferença verificada na base de cálculo referente às competências 09/2013 a 13/2013 e 01/2014 a 06/2014, por isso foi pedido a condenação ao pagamento dos valores devidos.

A parte ré afirmou que a cobrança indevida, já que firmou dois contratos e parcelamento de dívida com o autor. Em réplica a contestação, o SESI esclareceu que o parcelamento suscitado se refere à confissão de dívida.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, assinalou que o autor está cobrando valores referentes a diferenças apuradas entre o período de setembro de 2013 e junho de 2014, além de mensalidades não pagas de 2014. Nos autos há provas da celebração do convênio e das notificações de débito ao réu.

Na decisão está evidenciado que o réu apresentou o relatório do parcelamento de dívida. “Embora o autor tenha dito que o parcelamento em questão não tem nenhuma referência com a presente cobrança, o relatório demonstrou o contrário, não havendo dúvidas de que as partes realmente transigiram quanto ao valor e forma de pagamento do débito que deu ensejo ao presente ação”, asseverou a magistrada.

Então, no entendimento de Khalil, está provado o fato modificativo ao direito do autor que foi aventado pelo réu, sendo certo, então, que o valor do débito foi reduzido, com anuência do autor, para R$ 30.870.

No entanto, como os valores do parcelamento não estão sendo pagos regularmente, foi reconhecido a procedência parcial do pagamento do valor renegociado.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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