Agressão no presídio: Estado e Iapen são responsabilizados por violação dos direitos humanos de reeducando

Decisão ressalta que cabe ao Poder Público a obrigação de tutelar os direitos fundamentais do preso previstos em Lei.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Tarauacá condenou o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen) e o Estado do Acre, tendo este último responsabilidade subsidiária, ao pagamento da quantia de R$ 40 mil referente aos danos morais causados a J.F.M.D.. O demandante foi vítima de intensa agressão enquanto estava recolhido na Unidade Penitenciária Moacir Prado – localizada no município.

A decisão sobre o Processo n° 0002028-75.2012.8.01.0014 foi publicada na edição n° 5.875 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 111), desta terça-feira (9). O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, ratificou que o preso se submete a um regime jurídico de integral sujeição, normativa e material ao Poder Público, cabendo a este a obrigação de tutelar seus direitos fundamentais constitucionalmente resguardados.

Entenda o caso

De acordo com inquérito policial, o reeducando “apanhava até desmaiar e, em ato contínuo, era estuprado”. O relato afirma que os agressores ameaçavam a vítima, no sentido de que caso ela gritasse ou contasse o que havia ocorrido lhe matariam.

Desta forma, alegou a deficiência do serviço de vigilância e guarda por parte dos agentes penitenciários incumbidos de zelar pela integridade física e moral, pois só descobriram que o autor era vítima de estupro e tortura três semanas do ocorrido.

Em contestação, o Iapen apontou a aplicabilidade de responsabilidade subjetiva, na qual decorreria a ausência do dever de indenizar. O Estado Acre, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, contudo assinalou a ausência da prova de culpa do dano alegado pela conduta do Estado.

Decisão

O juiz de Direito Guilherme Fraga, preliminarmente, afirmou ser nítida a legitimidade passiva do Estado, que é responsável pelo serviço público carcerário, ao passo que está comprovado no Exame de Corpo de Delito as agressões física e consequentemente, os danos irreparáveis à dignidade do requerente por meio de grave violação a direitos fundamentais e particulares.

O magistrado fundamentou com base no artigo 37 da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O Estado tinha o dever de resguardar a incolumidade física e psicológica daqueles submetidos a sua custódia integral e específica”, prolatou.

O Juízo destacou ainda a inércia dos agentes estatais que permitiram que as “barbáries aviltantes” fossem cometidas contra a integridade do requerente. “Mais do que a liberdade, o preso perdeu sua dignidade, pois foi tratado de forma absolutamente desumana, fora submetido a constante degradação física e mental quase que diariamente”.

Apesar da violência sofrida não ter sido formalmente comunicada, Fraga reiterou a atuação falha dos agentes penitenciários, que não perceberam as visíveis marcas de violência impregnadas na face e no corpo do autor. “Toda ruína por esse sofrida neste tempo é resultado imediato da conduta omissiva estatal – um verdadeiro descumprimento constitucional – indevido e repugnante”, asseverou.

A decisão não descartou que tenham sido perpetradas condutas de improbidade administrativa, uma vez que o conjunto probatório sobejou o ato ilícito da Administração Pública transpassado na negligência, “já que caso tivessem sido adotadas as mínimas cautelas exigidas do dever de ofício, as torturas perpetradas ao requerente não teriam ocorrido”.

Desta forma, a decisão foi encaminhada ao Ministério Público Estadual para verificação do ato improbidade administrativo nas condutas dos agentes penitenciários envolvidos, bem como dos gestores responsáveis. Requisitou-se também a abertura de inquérito penal para a devida apuração.

Assessoria | Comunicação TJAC

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