Tratamento Fora do Domicílio é garantido a paciente com risco de perder movimentos das pernas

Estado do Acre deverá proporcionar todos os meios e condições para realização do tratamento do paciente, incluindo transporte aéreo e terrestre na cidade de destino.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard confirmou a tutela provisória de urgência deferida anteriormente e julgou procedente o pedido contido no processo n°0700375-70.2016.8.01.0009, para condenar o Estado do Acre a providenciar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a A.R.S.A., por ele ter Osteocondromatose Múltipla e Hereditária, e correr o risco de perder os movimentos da cintura para baixo.

Conforme a sentença publicada na edição n°5.850 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.76 a 78), de autoria do juiz de Direito Afonso Muniz, o Estado do Acre deverá proporcionar todos os meios e condições para realização do tratamento do paciente, incluindo transporte aéreo e terrestre na cidade de destino, pagamento de diárias ao autor e acompanhante, bem como adotar as providências necessárias para o tratamento de saúde do requerente por tempo indeterminado.

Entenda o Caso

A.R.S.A. pediu a tutela de urgência para o Estado do Acre custear e efetivar o TFD dele, em função do demandante precisar sair para tratar da doença que ele tem, Osteocondromatose Múltipla e Hereditária, do contrário, ele corre o risco de “perder os movimentos da cintura para baixo”. Conforme o requerente contou, a doença faz surgir nódulos nas articulações e ele sente dores fortes diariamente por razões desconhecidas, tendo em vista o laudo médico ter sido inconclusivo.

Como os médicos consultados no Estado não conseguiram lhe fornecer um diagnóstico preciso ou um tratamento eficaz, o paciente pediu o Tratamento Fora de Domicílio na expectativa de descobrir tratamento para sua enfermidade. Em seu pedido o requerente ainda acrescentou estar afastado do trabalho desde janeiro de 2015, e usando muletas.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido e o Ente Público apresentou contestação em sua defesa, argumentando que o encaminhamento do paciente para um tratamento interestadual seria necessário “convênio de esforços entre os diversos entes federativos na realização do procedimento de TFD”, por isso, a ordem judicial não pode ser compelida “única e exclusivamente um ente público, no caso o Estado do Acre”, e ainda afirmou ausência da omissão do Estado no seu dever constitucional de saúde.

Sentença

O juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença discorrendo sobre o dever constitucional do Estado com a saúde. O magistrado citou dispositivos constitucionais e jurisprudências para embasar a sua rejeição aos argumentos apresentados pela defesa do Estado e no mérito confirmar a antecipação de tutela, deferida pelo Juízo anteriormente, determinando que o Ente Público forneça o TFD do paciente.

“Fica claro, com isso, que os entraves procedimentais alegados pelo Estado do Acre às fls. 72/75 não podem prevalecer frente ao bem da vida tutelado nos autos, marcadamente porque a tutela do direito à saúde deve ser suportada solidariamente por todos os entes da federação. Em consequência disso, o não cumprimento do dever constitucional de tutela à saúde, ainda que sob a alegação de entraves procedimentais, configura violação negativa do texto constitucional, legitimando o Poder Judiciário a restaurar a ordem jurídica afetada pela inércia ou omissão estatal”, destacou o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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