Estado do Acre deverá fornecer medicamentos neurológicos a paciente de Epitaciolândia

Autor da ação relatou ser portador de doença degenerativa neurológica, que o teria levado a se aposentar por invalidez.

Em decisão monocrática, o desembargador Júnior Alberto não conheceu o reexame necessário e determinou a execução da obrigação de fazer ao Estado do Acre, no fornecimento dos medicamentos Frisium, Hidantal e Osteglic, prescritos ao paciente C. S. M., conforme Processo n° 0700022-16.2014.8.01.0004.

A decisão foi publicada na edição n° 5.851 do Diário da Justiça Eletrônico, e confirmou a sentença prolatada pelo Juízo de da Comarca de Epitaciolândia, garantindo o direito de saúde ao paciente.

Entenda o caso

O autor relatou em sua petição inicial que é portador doença degenerativa neurológica, inclusive encontra-se aposentado por invalidez em decorrência da patologia, de modo que se dirigiu até o Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac) visando receber os medicamentos, mas lhe foi informado que estavam em falta.

O demandante acrescentou que a falta do medicamento pode causar-lhe o óbito ou mesmo a regressão da doença e que, na maioria das vezes, não dispõe de recursos financeiros para comprar os medicamentos.

O Ente Público estadual alegou que os medicamentos pretendidos não estão incluídos na sua competência, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), e requereu prazo para processar a solicitação de aquisição dos fármacos.

Decisão

O Juízo de 1º Grau deferiu a antecipação da tutela, determinando que o Estado fornecesse os medicamentos postulados na inicial, o que foi cumprido por meio de depósito judicial suficiente para um período de três meses.

Posteriormente, foi julgado procedente a ação para determinar que o requerido permaneça fornecendo os medicamentos conforme a prescrição médica. O reexame não foi conhecido, porque nas ações de saúde promovidas contra o Estado o valor anual da medicação não alcança 500 salários-mínimos.

O desembargador Júnior Alberto, que é presidente/membro da 2ª Câmara Cível, esclareceu que no caso concreto o valor anual da medicação requerida é de aproximadamente R$ 2 mil, portanto, o que justifica o não conhecimento de remessa necessária.

Assessoria | Comunicação TJAC

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