2º Juizado Especial Cível de Rio Branco nega pedido contra instituição financeira

Consumidor não apresentou comprovação de pagamento do débito adquirido com a empresa, e ainda reconheceu ter assinado o contrato.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a pretensão autoral expressa no Processo n°0605834-56.2016.8.01.0070, para condenar instituição financeira por descontos realizados em folha de pagamento. Conforme o entendimento do Juízo, consumidor não apresentou comprovação de pagamento do debito adquirido com a empresa, e ainda reconheceu ter assinado o contrato.

Na sentença homologatória publicada na edição n°5.860 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.83), de quarta-feira (12), o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária escreveu: “o pedido de indenização por danos morais é improcedente, vez que não restaram demonstradas ofensas a honra ou a dignidade humana do autor. O banco demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da decisão de fl. 17, revelando-se legítimos os descontos mensais questionados”.

Entenda o Caso

De acordo com os autos, E.M.A. ajuizou ação contra uma instituição financeira alegando má prestação do serviço, em função de descontos sendo realizados em seus contracheques que, segundo o autor, ultrapassam o valor das parcelas de um empréstimo contratado por ele com a empresa demandada. Por isso, pediu o reconhecimento do pagamento do débito, ressarcimento em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu-se em sua contestação argumentando que o autor firmou contrato com o cartão de crédito fornecido pela empresa, e solicitou saque da quantia de R$2.226,00 em maio de 2014, o valor foi disponibilizado para saque via TED.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Marcos Thadeu veio negando cada um dos pedidos do autor, pois, como escreveu o magistrado, “a argumentação do autor carece de razoabilidade e de verossimilhança, revelando-se implausível. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço”.

Segundo o juiz Marcos mesmo o autor tendo negado ser assinado contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira, “o documento de fls. 91/92, cuja assinatura foi reconhecida pelo demandante durante a audiência de instrução, infirma essa assertiva”.

Sobre a ausência de comprovações da parte do autor, o magistrado disse não ter sido “juntado qualquer instrumento acerca de eventual empréstimo para adimplemento em 24 meses. Também não fora colacionado qualquer documento de quitação integral da dívida de cartão, tudo que se tem são os pagamentos mínimos das faturas mensais, efetuados por desconto em contracheque. Desse modo, resta impossível declarar a ausência de débitos”.

Assim, julgando improcedente todos os pedidos autorais, o juiz de Direito asseverou que “a documentação trazida ao feito com a resposta (fls. 23/40) evidencia a contratação pelo demandante de cartão de crédito e não de empréstimo, pois constam dos autos as faturas de cartão de crédito (fls. 65/90 e 106/131), o termo de adesão ao Cartão de Crédito (…) com autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 91/92 e 138/139) e o comprovante de TED no valor de R$ 2.226,00 (fl. 137). Ao aderir a essa modalidade negocial, assinando o instrumento contratual, o autor autorizou expressamente o desconto mensal da importância que corresponde ao valor consignado como reserva de margem consignável em o seu salário”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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