Banco é condenado em Brasiléia-AC por descontos indevidos em renda de cliente

Decisão anulou contratos de empréstimos, determinou pagamento de indenização por danos morais, e determinou ao banco restituir em dobro os valores descontados.

O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo nº 0001984-84.2015.8.01.0003, e condenou o Banco Itaú BMG Consignado S/A a anular contratos com a autora do processo A.P.F, que vinha tendo a renda descontada indevidamente por empréstimos não formalizados.

Na decisão, publicada na edição n° 5.832 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 97), desta quinta-feira (2), o juiz de Direito Clovis Lodi, titular da Comarca de Brasiléia, determinou ao banco restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, e pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora do processo A.P.F ajuizou ação contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, informando que verificou significativa diminuição de seu benefício previdenciário. Ao se dirigir à Agência de Previdência Social, constatou existirem descontos mensais referente a seis contratos de empréstimos com o banco requerido.

Ela informou ainda que não convolou referidos contratos e não recebeu as quantias relacionadas em um dos extratos, requerendo ao final o cancelamento dos contratos, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação do requerido ao pagamento dos danos morais.

As partes juntaram documentos, assim como fora respondidos os ofícios encaminhados ao Banco do Brasil e Banco Itaú S/A.

Decisão

Na decisão, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulos os dois contratos, e inexistentes mais três dos contratos de empréstimos descontados indevidamente do benefício da demandante.

O magistrado fixou ainda obrigação de fazer condizente a cessação de descontos indevidos aos instrumentos contratuais, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.

O Banco requerido foi condenado também a restituir em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, os valores indevidamente descontados do benefício da autora, referente aos descontos mensais realizados pelos seis contratos de empréstimos, valores estes que deverá incidir atualização e correção monetária a partir da data dos respectivos descontos. O banco ainda foi condenado ao pagamento de danos morais quantia de R$ 5 mil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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