Dupla é condenada por favorecimento a facção criminosa em troca de segurança

Decisão ressalta que segurança é dever do Estado por meio de suas instituições e prerrogativa constitucional indisponível, devendo ser implementada através de políticas públicas.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente denúncia e condenou o réu C.C.D. a prestar serviço à comunidade e limitação de fim de semana por ele ter pagado facção criminosa por proteção; e, condenou o réu J. da S. a 10 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 70 dias-multa, por ele ter cometido os crimes de comércio ilegal de munição, usado seu cargo de fiscal rodoviário para passar informações a organização criminosa e também pagar a facção em troca de segurança.

Na sentença, já publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o Juízo analisa as circunstâncias da pratica do crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/13) de ambos os réus, enfatizando que o motivo merece ser agravado, uma vez que os réus assumiram ter pagado R$ 100 a facção criminosa em troca de segurança.

“O motivo do crime revela circunstância agravante, vale dizer, futilidade da conduta, a qual será valorada na fase a seguir, já que o réu alega que pagava o numerário de R$ 100 em troca de segurança, como se a facção (…) detivesse o monopólio do crime, além disso, segurança é dever do Estado por meio de suas instituições, aliás, é prerrogativa constitucional indisponível, cuja incumbência a ele pertence por meio de implementação de políticas públicas”, descreve um dos trechos da sentença.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia em face dos acusados, contando que ambos foram presos portando e mantendo “em depósito para fins de comercialização, 30 munições, calibre 32, uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, ou seja, comercio ilegal de munição, com a finalidade, como restou apurado, de utilizar o dinheiro para “manter e fortalecer a facção criminosa”.

Além disso, o Órgão Ministerial também afirmou que os acusados “promoveram, financiavam e integravam uma organização criminosa”, sendo que J. da S. foi apontado por usar seu cargo público de fiscal “para dar informações aos integrantes da facção, inclusive dos dias que a Policia efetuam blitz na estrada, para que estes, não viesse com os entorpecente”.

Sentença

Iniciando a analise do caso, o Juízo Criminal de Sena Madureira, primeiramente deteve-se sobre o crime de comércio ilegal de munições e constatou que o acusado C.C. D. foi preso em sua residência onde tinha resquícios de drogas e materiais utilizados para o preparo das substâncias, enquanto apenas J. da S. tinha munições em sua residência, portanto, somente o segundo teve comprovado a materialidade a autoria do crime de comércio ilegal de munição.

Já quanto ao crime de organização criminosa, ambos os acusados confessaram a prática do crime, assim como as provas demonstram a pratica desse crime por eles. A sentença registrou que os dois afirmaram pagar R$ 100 por mês em troca de segurança, o juiz ainda observou que J. da S. “segundo os investigadores, era um dos líderes da facção nesta urbe, cuja função era prestar informações privilegiadas a integrantes da facção acerca do aparato policial estruturado na barreira do Deracre, bem como recolher as mensalidades de membros” da organização criminosa.

Então, o Juízo da Vara Criminal da unidade judiciária julgou parcialmente procedente a denuncia condenado C.C.D. a três anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, pena que foi substituída por prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida nos moldes do art. 46 do Código Penal, e limitação de fim de semana, por ele ter cometido o crime de organização criminosa. E, J. da S. a 10 anos, nove meses, bem como o pagamento de 70 dias-multa pela pratica dos crimes de comércio ilegal de munição e organização criminosa.

Assessoria | Comunicação TJAC

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