INSS é condenado a reestabelecer pagamento de aposentadoria rural por idade para idosa

Decisão reconheceu que idosa poderá cumular os benefícios da aposentadoria rural por idade e pensão vitalícia de dependentes de seringueiros.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o Processo n°0700868- 65.2016.8.01.0003, condenando o Instituto do Seguro Social (INSS) a reestabelecer o pagamento do benefício da aposentadoria rural por idade para Emiliana Oura da Silva, idosa que tem 83 anos de idade.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, responsável pela sentença, publicada na edição n°5.765 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (17), fixou que o Órgão deverá conceder o benefício requerido desde data da cessação indevida, dia 29 de fevereiro de 2016.

Entenda o Caso

A autora relatou, no seu pedido, que nasceu em um seringal e a vida toda trabalhou em seringal e propriedades rurais, tendo se aposentado por idade como seguradora especial no dia 18 de novembro de 1992. Emiliana segue contando que quando seu esposo faleceu lhe foi concedido pensão vitalícia de dependentes seringueiros, contudo a Autarquia suspendeu o pagamento da aposentadoria rural por idade.

Argumentando que foi indevido o encerramento da aposentadoria rural por idade, pois “não há vedação legal para o recebimento de ambos os benefícios”, a idosa recorreu à Justiça pedindo que o INSS fosse condenado a voltar a lhe conceder a aposentadoria rural por idade, sem suspender a pensão vitalícia seringueiros.

Em sua contestação, a Autarquia discorreu sobre a impossibilidade de cumulação de benefícios, “o benefício da pensão ‘soldado da borracha’, quer na qualidade de titular, quer na de dependente, não pode ser cumulado com qualquer outro benefício pago pela Previdência Social, conforme estabelece o § 2º, do art. 3º, da Portaria nº 4.630/90, que dispõe sobre as instruções necessárias à execução da Lei nº 7.986/89”.

Sentença

No inicio da sua sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, declarou que a “a discussão se refere à matéria de direito, não havendo necessidade de colheita de qualquer outra prova, estando, assim, apto o processo para julgamento”.

O magistrado enumerou quais são os requisitos presentes na Lei n°8.213/91 para concessão da aposentadoria rural por idade (idade mínima de 60 anos para homem e 55 para mulher; efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício), e reconheceu que a autora preenchia os requisitos visto que já recebia o benefício.

“No caso dos autos a discussão acerca dos requisitos necessários ao benefício não comporta grande esforço, já que a autora estava a receber aposentadoria rural por idade, a qual restou cessada por impossibilidade de cumulação com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro”, registrou o juiz de Direito.

Então, passando a avaliar se é permitido ou não cumular os benefícios, o magistrado considerou que não merece prosperar o argumento da impossibilidade. O juiz explicou que o “entendimento a sobressair é de que por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação, sobretudo diante de provada a economia familiar”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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