2ª Câmara Cível confirma obrigação de Estado de fornecer suplemento alimentar a recém-nascido

Decisão ressaltou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Estado do Acre, por meio do Agravo de Instrumento n° 1001743-68.2016.8.01.0000, em face de decisão que impõe a obrigação de fornecer a criança de três meses de idade nove latas suplemento alimentar especial mensalmente, em razão do diagnóstico de alergia a proteína do leite de vaca.

A mãe B. S. L. A. R. S. não consegue suprir a sobrevivência do recém-nascido, porque, de acordo com declaração médica, a amamentação foi prejudicada por insuficiência de lactação. Foi comprovada ainda a condição de vulnerabilidade econômica, preenchendo os critérios para deferimento da decisão, que foi publicada na edição n° 5.769 do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o caso

Em trâmite na 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, a decisão determinou a obrigação de fornecer ao autor nove latas de leite em pó Pregomin Pepti mensalmente, ou disponibilização de montante necessário para aquisição direta pela representante do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.

Segundo os autos, a alergia a proteína do leite de vaca causava sangramento anal, regurgitações e perda ponderal no bebê. Contudo, irresignado, o agravante aduziu, em síntese, que “a concessão de medicamentos e exames pela via judicial desestabiliza a harmonia desse sistema, constituindo-se em invasão à esfera precípua dos demais Poderes, além de influir na alocação de recursos públicos, de modo a atingir, ainda que não intencionalmente, toda a população beneficiada pela rede saúde pública, rompendo o caráter igualitário entre os usuários, em clara violação aos artigos 5º, inciso I, e 196, da Lei Maior”.

Decisão

A decisão assinala que não foram verificados requisitos a ensejar a medida postulada pelo agravante. Em contrapartida, ressaltou-se que se descortina dos autos o perigo de dano in reverso ao autor, que é portador de enfermidade necessitando com a urgência a utilização do suplemento alimentar.

O relator, desembargador Roberto Barros, assentou o direito postulado pelo requerente se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Barros ratificou a garantia dos direitos da criança. “Tem-se que os argumentos lançados pelo agravante para afastar a obrigação imposta na decisão a quo, devem ser elididos, mormente quando a parte hipossuficiente tem indicação médica, o que demonstra a fragilidade na saúde do agravado”, asseverou.

Assim, sobre a multa e prazo de 10 dias para cumprimento foi ponderado que, quanto à imposição da multa não se vislumbra necessidade de redução, bem como de dilação de prazo visto que o Juízo a quo, ao decidir, concedeu a opção de depósito direto do valor referente à compra do suplemento alimentar.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.