Justiça mantém obrigação de Ente Público em concluir reformas em Escola Pública “satisfatoriamente”

Decisão busca garantir acessibilidade aos alunos portadores de necessidades especiais matriculados na instituição de ensino.

Em decisão interlocutória (não definitiva), a desembargadora Waldirene Cordeiro, membro do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça, indeferiu o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Acre, mantendo, dessa forma, a obrigação do Ente Público em concluir “satisfatoriamente”, no prazo máximo de 90 dias, a reforma da Escola Hugo Carneiro, localizada no município de Cruzeiro do Sul, com o objetivo de garantir efetiva acessibilidade aos alunos “portadores de necessidades especiais” matriculados naquela instituição de ensino.

A magistrada de 2º Grau, no entanto, reduziu para R$ 500,00 o valor da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão, por entender que a quantia originária (R$ 1.000,00) seria excessiva e desproporcional. A decisão, que ainda deve ser confirmada de maneira colegiada pelos demais desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre, foi publicada na edição nº 5.726 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 8 a 10), desta segunda-feira (19).

Entenda o caso

Segundo os autos, o Estado do Acre foi obrigado por meio de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul a concluir “satisfatoriamente”, no prazo máximo de 90 dias, as obras de reforma da Escola Hugo Carneiro, com vistas à garantia da efetiva acessibilidade da IE aos seus 36 alunos “portadores de necessidades especiais”, além de possíveis novos estudantes merecedores de atenção e acessos diferenciados. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00,

A decisão destaca a constatação de “insegurança do guarda-corpo da rampa de entrada da escola, rampa de acessibilidade não concluída, rampa do pátio central da escola com inclinação inadequada e sem corrimão e guarda-corpo”, além de problemas de infraestrutura como “ausência de bebedouros, almoxarifado insalubre, inadequação do sistema de captação de água oriunda dos aparelhos de ar-condicionado e terreno sem tratamento adequado, podendo causar movimentação do solo”.

O Estado do Acre, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento com pedido suspensivo junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC, alegando, dentre outros pontos, que as obras de reforma da IE já foram concluídas, tendo restado apenas “algumas pequenas questões (…) pendentes”, além de que não existiria pedido de ‘alocação orçamentária’ para a realização das benfeitorias em questão, sendo ainda incabível, na tese sustentada pelo Ente Público, que o Judiciário determine “ao Poder Executivo a realização de políticas públicas, mesmo pleiteadas a título de direito constitucional à educação, sob pena de fazer as vezes de administrador, imiscuindo-se indevidamente em seara reservada à Administração”.

Decisão mantida

A desembargadora Waldirene Cordeiro (relatora), no entanto, indeferiu o recurso interposto pelo Estado do Acre, assinalando que, embora o Ente Público tenha alegado que a reforma foi concluída, há nos autos informações de que algumas das áreas “já apresentaram sérios ‘problemas’”; havendo ainda necessidade de ações complementares para garantir a acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais da IE.

A relatora também destacou a urgência e complexidade da questão, ressaltando que as obras de reforma tiveram início há quase cinco anos, sem que, no entanto, tenham sido concluídas, mesmo após a judicialização do feito por meio de Ação Civil Pública. “A situação posta nos autos é delicada, sobretudo, por se tratar de fatos que se arrastam sem resolução efetiva e final desde o ano de 2011, o que ensejou a utilização (…) de uma das ferramentas de resolução extrajudicial de conflito – o Inquérito Civil Público – para apurar a notícia de irregularidades na escola”, anotou.

No entendimento da magistrada de 2º Grau, porém, o valor da multa diária fixada em caso de não cumprimento da decisão foi desproporcional, sendo necessária sua redução para o valor de R$ 500,00; devendo-se manter, por outro lado, o prazo de 90 dias para conclusão das obras.

Dessa forma, a desembargadora relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, mantendo a obrigação do Estado do Acre à conclusão de reformas satisfatórias na Escola Hugo Carneiro, nos termos da decisão liminar proferida pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul; minorada, de outra forma, a multa por não cumprimento da decisão.

A decisão interlocutória da relatora ainda deverá ser confirmada – ou rejeitada – de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros do Pleno Jurisdicional do TJAC.

Assessoria | Comunicação TJAC

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