Justiça mantém custódia preventiva de menor apreendida com drogas em Escola Pública

Relator do HC entendeu não haver ilegalidade na manutenção da medida decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.

Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), o desembargador Roberto Barros, membro titular da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a internação provisória da menor S. F. P. pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, negando, assim, pedido liminar que buscava a revogação da medida.

A decisão, do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 5.694 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 12 e 13), considera não haver ilegalidade na manutenção da segregação cautelar da adolescente, decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira para garantia da ordem pública.

Entenda o caso

De acordo com os autos, S. F. enfrenta medida socioeducativa de internação provisória decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, após a apreensão em flagrante da menor pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, nas dependências da Escola Estadual Raimundo Magalhães, na sede daquele município.

A custódia preventiva da menor foi decretada, dentre outros, para “garantia da ordem pública” e mediante o temor de que, caso seja colocada novamente em liberdade, a adolescente, que alega fazer parte da organização criminosa “Bonde dos 13” e admitiu a prática delitiva, possa “voltar a delinquir”.

A defesa, por sua vez, formulou pedido liminar em sede de HC junto à 2ª Câmara Cível do TJAC buscando a revogação da medida, sustentando, em síntese, que não há “fato concreto” que justifique a segregação cautelar da adolescente, considerando a própria confissão constituiria uma prova de que era “usada por adultos delinquentes” para o comércio ilegal de entorpecentes.

Internação provisória mantida

Ao analisar o pedido liminar formulado pela defesa, o relator do HC, desembargador Roberto Barros, entendeu não haver ilegalidade na manutenção da medida decretada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.

Nesse sentido, o magistrado de 2º Grau destacou que a defesa não comprovou a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão do pedido liminar – os chamados ‘fumus boni iuris’ (a “fumaça do bom direito”) e ‘periculum in mora’ (o perigo da demora) – impondo-se, dessa maneira, a manutenção da internação provisória da menor.

Roberto Barros também assinalou que a adolescente infratora “afirmou fazer comércio ilícito de drogas desde os 12 anos de idade”, além de pertencer à organização criminosa autodenominada “Bonde dos 13”, evidências da necessidade de uma intervenção claramente efetiva do Poder Judiciário para garantia da própria integridade da menor, bem como para afastar a possibilidade de reiteração em condutas delitivas até deliberação posterior do Poder Judiciário Estadual.

O mérito do HC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, que poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.