Decisão determina fornecimento de medicamento à criança portadora de distúrbio do desenvolvimento

Sentença confirma decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido condenando o Estado do Acre a fornecer o fármaco ao menor.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido expresso nos autos do processo 0019186-67.2015.8.01.0070 por M. L. da S. G., representando o menor D. L. R. da S., em face ao Estado do Acre. Foi determinando ao Ente Público o fornecimento do medicamento Ziprasidona, a fim de garantir o tratamento do menor portador de Transtornos Globais de Desenvolvimento (TGD).

O fornecimento do remédio em favor do menor já havia sido deferido por meio de antecipação de tutela, vindo apenas a ser confirmado na sentença pela juíza de Direito Isabelle Sacramento. Ao proferir a decisão, publicada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico, a magistrada ponderou sobre as necessidades do paciente infantil, que necessita de tratamento para controle do seu distúrbio.

Entenda o caso

De acordo com a inicial, D. L. R. da S. tem apenas três anos de idade e é portador de TGD, por isso precisa do uso contínuo da Ziprasidona de 40 mg, visando assegurar-lhe a continuidade da  vida e a preservação da saúde. A posologia estipulada é um comprimido ao dia.

Alega a parte autora que o medicamento não foi fornecido pela farmácia do Centro de Referência de Medicamento do Componente Especializado (Creme), sob o fundamento de que o remédio está indisponível para o Sistema Único de Saúde (SUS).

O valor comercial do referido remédio é R$ 2.168, 46. Por isso, a genitora do paciente requereu antecipação de tutela para o fornecimento da medicação pelo Estado do Acre, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.

Em decisão interlocutória, a magistrada deferiu a tutela de urgência para o fornecimento ao reclamante, enquanto houver necessidade. Assim, o Estado do Acre deveria comprovar a entrega da quantidade especificada no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Em sua contestação, o reclamado destacou que o medicamento pleiteado, apesar de ser disponibilizado pelo SUS, não consta em quantitativo suficiente para a dispensação ao paciente. Então, foi realizada coleta de preço a fim de viabilizar a expedição de guia judicial no valor necessário a aquisição do medicamento. No entanto, o medicamento não foi encontrado nos fornecedores em Rio Branco.

O Ente Público esclareceu que foi dado início ao processo de aquisição do fármaco, contudo solicitou dilação do prazo para cumprimento da demanda. “É cristalino que o Estado do Acre, não se eximiu a cumprir a obrigação imposta por meio da decisão, somente não realizou a entrega do medicamento a tempo, haja vista que o referido fármaco não se encontra disponível para entrega imediata, sendo necessária a dilação do prazo para seja cumprida a obrigação”.

Em nova decisão exarada pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, determinou o sequestro do numerário suficiente para a aquisição de duas caixas de Ziprasidona. Bloqueio que foi realizado no Bacen e realizado depósito judicial remunerado.  A quantia foi repassada a genitora.

Decisão

Ao julgar o mérito da causa, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, prolatou sentença a favor do direito fundamental à saúde do menor. “Está comprovado nos autos que o reclamante, usuário da rede pública de saúde, necessita da utilização do medicamento indicado, conforme solicitação prescrita pelo psiquiatra, para prosseguir com o seu tratamento”.

A magistrada assevera que o reclamado tem a obrigação de assegurar o fornecimento do fármaco para controlar e amenizar os efeitos da doença do referido paciente, em cumprimento ao disposto no art. 196 da Constituição Federal.

Desse modo, foi confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e o Estado do Acre foi condenado a fornecer o medicamento, no prazo máximo de dez dias.

Da decisão ainda cabe recurso a Turma Recursal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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