Prática de bullying: Aluna de Tarauacá deve receber indenização de R$ 4 mil do Estado do Acre

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre assegura reparação por danos físicos e morais sofridos pela estudante.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da Comarca de Tarauacá, determinando ao Estado do Acre o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a uma aluna da Escola Estadual Djalma da Cunha Batista. A estudante E. S. P teria sofrido intimidações e agressões no âmbito escolar.

O acórdão nº 3.094 foi publicado na edição nº 5.637 do Diário da Justiça Eletrônico. De acordo com entendimento do relator do recurso, desembargador Roberto Barros, ficou claramente demonstrado que a apelada sofreu bullying dentro da escola. No caso, a agressão teria sido física.

A sentença de primeiro grau, exarada pelo juiz titular da unidade judiciária, Guilherme Fraga, definiu que a responsabilidade civil é do Ente Público. “Pela Constituição Federal, a educação possui três objetivos básicos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Assim, notório que a escola não cumpriu bem esses papéis, principalmente por não ter prevenido ou evitado dano à estudante”.

Entenda o caso

A estudante foi agredida por colega com puxões de cabelo, chutes, entre outras lesões registradas em imagens e anexadas ao pedido inicial em um CD ROM, que causaram hematomas e escoriações descritas no laudo do exame de corpo de delito.

O pedido inicial destaca ainda a situação precária da escola para atender a comunidade contra a violência. “Tal escola, como a maioria da rede de ensino público, possui uma vultosa deficiência no que concerne à segurança de seus alunos, aonde a incolumidade física dos mesmos é exposta invariavelmente em face da ausência de vigilância”, afirma a parte autora.

A reclamante alega que na presente situação não havia segurança, professor ou diretor no pátio da unidade escolar, por isso a responsabilidade do infortúnio ocorrido é do ente estatal. “O fato danoso ocorrido levou a autora a um sofrimento sem precedentes que lhe aflige até hoje, tornando-a apática no tocante a seus afazeres”, conclui.

A parte autora pediu a condenação do Estado do Acre, o pagamento de indenização por danos morais, bem como os honorários advocatícios no valor de 20%.

Em contestação, o Ente Público alega que a equipe gestora e técnica estavam presentes na escola, contudo a agressão física foi de forma inesperada, “que por si só tem o condão de ilidir responsabilidade do Estado”.

Nos depoimentos foi evidenciada a complexidade do bullying materializado no referido caso, “a vítima se afastou do convívio social com receio de sofrer novas agressões”. Assim como o pai informou também que já havia procurado a direção da escola para comunicar que sua filha vinha sofrendo ameaças.

De acordo com representante do Ministério Público do Estado na unidade judiciária, a adolescente que ofendeu a integridade física da aluna cumpriu como medida socioeducativa a prestação de serviços à comunidade durante dois meses.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, em sua sentença, prestou esclarecimentos sobre responsabilidade da unidade escolar. “Durante o período em que o aluno se encontra sob os cuidados da escola e dos educadores ocorre um hiato no efetivo exercício da guarda por parte dos pais. Dessa forma, os atos praticados pelos alunos dos quais venha a resultar danos a outrem ou, até mesmo, a outros alunos, resulta na responsabilidade indenizatória da própria escola” afirmou o magistrado.

Decisão

O juiz de Direito Guilherme Fraga julgou procedente o pedido formulado por E. S. P. em face o Estado do Acre, condenando-o a pagar R$ 4 mil por danos morais, devidamente corrigidos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

Na apelação, o Ente Público pretendia que a sentença fosse reformada com o reforço da fundamentação sobre o prisma que o fato estava “fora do domínio de antevidência dos funcionários do colégio” e que segundo os depoimentos foi comprovado que havia funcionários no colégio. Foi ressaltado ainda que “a incidência de juros de mora está em descompasso com realidade face com a Fazenda Pública” e questionou-se ainda o tempo de contagem dos juros.

No acórdão a 2ª Câmara Cível confirmou a sentença exarada. “Destarte, verifica-se que a fixação de danos morais foi acertadamente enunciada na sentença vergastada. A sentença considerou os fatos narrados, as provas carreadas aos autos, que confirmam que em razão de falha no serviço prestado pela ré a apelada passou por constrangimentos”, concluiu o relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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