Empresa de Telefonia móvel indenizará consumidora por má prestação de serviços

Sentença aponta que a operadora deixou de restabelecer os serviços de linha de telefone móvel da autora sem nenhuma justificativa.

O 3ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente em partes os pedidos do processo n°0012227-80.2015.8.01.0070, apresentados por Fabrícia Matias Matos Passos, condenando a Claro S.A. por má prestação de serviço. De acordo com a sentença, a empresa terá de cancelar descontos da conta bancária da reclamante, bem como restituir em dobro os valores descontados da conta da consumidora, ou seja, pagar R$ 401,14, devido à cobrança indevida de R$200, 57, além de pagar R$ 1mil de indenização por danos morais.

Publicada na edição n°5.575 do Diário da Justiça Eletrônico, a sentença destaca que “restou configurada a má prestação de serviços da empresa de telefonia, que simplesmente deixou de restabelecer os serviços de linha de telefone móvel da autora, assim os cancelando, sem justificativa alguma, que se ainda tivesse, não seria plausível, (…) pois, a reclamada se propõe a ofertar serviços a um demasiado número de clientes, que esta crie e use um mecanismo de controle na oferta do que tem de melhor, para que seus usuários que a adimplam, usufruam dos seus serviços e não ficar gerando insegurança e transtornos”.

Entenda o Caso

A autora da ação informou à Justiça que em maio de 2015 solicitou cancelamento do plano “Combo” da Net e a portabilidade da sua linha de telefone móvel para outra operadora. Como a situação não foi resolvida, em julho de 2015, a consumidora entrou em contato com a empresa, sendo informada que não poderia realizar a portabilidade, pois, existia uma multa de rescisão contratual e uma fatura em aberto a ser paga pela reclamante. A consumidora discordou das cobranças argumentando que solicitou o cancelando, pelo fato de a Net não oferecer “cobertura na área onde reside”.

Na peça inicial, a reclamante também apontou que em julho de 2015 foi descontado, de sua conta corrente, a tarifa de R$200,57, por serviços que não estavam funcionando. Portanto, entrou com ação judicial, solicitando que a Net Serviços de Comunicação S.A. fosse condenada a restituir em dobro os descontos indevidos e também fosse condenada a pagar pelos danos morais que sofreu.

Por sua vez, a Claro S.A. apresentou contestação pedindo, inicialmente, para figurar no polo do processo, em decorrência de incorporação societária que realizou com a Net Serviços de Comunicação S.A., em seguida pediu pela improcedência da ação, argumentando pela “aplicação da multa contratual, por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, legalidade da cobrança, boa fé objetiva da empresa, ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito”.

Sentença

Analisando o processo, a juíza de Direito, Lillian Deise, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou os argumentos da defesa, observando que houve a inversão do ônus probatório a favor da demandante e a “parte ré não produziu qualquer prova em sentido contrário”.

Decidindo sobre o pedido da restituição em dobro da cobrança indevida, a magistrada anotou que o pleito é procedente “uma vez, que a cobrança foi adimplida pela reclamante, sem o usufruto dos serviços em testilha, o que não coaduna com o argumento da ré, em aduzir que a monta cobrada se deve a rescisão contratual, tendo em vista, que esta, não trouxe aos autos nenhum tipo de instrumento com o entabulado discorrido em sua peça impugnativa”.

A juíza sentenciante também julgou procedente o requerimento de cancelamento/suspensão de descontos da conta bancaria da reclamada, “uma vez que a ré não anelou aos autos, nenhuma dívida em aberto, na época em que a autora realmente estava usufruindo dos seus serviços”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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