Preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas tem liberdade negada em 2º Grau

Decisão destaca as circunstâncias extraídas dos depoimentos colhidos na fase policial, dos quais se infere a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.

Em decisão interlocutória, nos autos do habeas corpus n.º 1001915-44.2015.8.01.0000, a desembargadora Maria Penha (relatora), durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, negou liberdade a A. L. da S., preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 29 do Código Penal (tráfico de drogas e condutas afins). A decisão está publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.555.

Ao decidir pelo indeferimento do pedido liminar formulado pela defesa de A. L. da S, a desembargadora-relatora anotou “que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não obsta a custódia cautelar, decretada na situação concreta mediante decisão que aponta a materialidade e indícios de autoria”.

A desembargadora Maria Penha considerou também as circunstâncias fáticas extraídas dos depoimentos colhidos na fase policial, dos quais se infere a gravidade concreta da conduta imputada a A. L. da S, “que estava na companhia de pessoa menor de idade quando foi preso em um bar, com quantidade de drogas que não se mostra inexpressiva, caracterizando, em tese, o animus de traficar”.

Por tudo isso, a desembargadora-relatora indeferiu o pedido liminar e determinou a distribuição deste habeas corpus, após o término do Plantão Judiciário, no âmbito da Câmara Criminal, que julgará o mérito da ação.

A defesa

No pedido liminar, a defesa apontou a ausência dos requisitos que autorizam a segregação preventiva de A. L. da S, “pois este é primário, com bons antecedentes, endereço fixo, menor de vinte e um anos, e ainda por tratar-se de ínfima quantidade de droga apreendida com o paciente, não há gravidade e nem risco de prejuízo à aplicação da lei penal, de forma que a sua liberdade, diversamente do que entendeu a autoridade coatora, não colocará em risco a ordem pública”.

Com esses argumentos, os advogados de A. L. da S pediram a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura e/ou a substituição de sua prisão preventiva por outras medidas cautelares cabíveis. No mérito, a concessão definitiva de sua liberdade provisória, “confirmando a medida liminar”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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