Menor portadora de deficiência física consegue na Justiça período retroativo de benefício assistencial

Sentença determina ainda que os valores das parcelas pretéritas sejam atualizados nos termos do Manual da Justiça Federal e acrescidos de juros legais.

A Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido do processo n° 0002635-59.2010.8.01.0014(014.10.002635-8), condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, referente ao período de setembro de 2010 a maio de 2014, para a menor M. T. O. da C., autora do processo.

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O juiz de Direito Guilherme Fraga, prolator da decisão publicada na edição n°5.564 do Diário da Justiça, entendeu que mesmo o beneficio, tendo sido concedido por via administrativa no decorrer do processo, a “data inicial do benefício, dispõe-se que será devido a partir da data do requerimento administrativo. Na ausência, como no caso, será devido a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ”.

Entenda o Caso

A menor, representada por sua genitora, entrou com ação judicial, no dia 21 de setembro de 2010, pedindo que o INSS fosse condenado ao pagamento do beneficio de Amparo Assistencial ao Deficiente, a partir da data do requerimento administrativamente, alegando que “não consegue andar, tem fraqueza nas pernas, necessita de cuidados em tempo integral”.

Posteriormente, a parte autora informou que “o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento antecipado do mérito, condenando o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação”.

Por sua vez, o INSS manifestou-se contra o pedido, alegando que “concedeu administrativamente o benefício pleiteado, mas não reconheceu qualquer direito retroativo da autora, por não ter demonstrado que já cumpria os requisitos necessários à percepção do benefício”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, destacou que o Órgão reconheceu o direito da autora, quando lhe concedeu, por via administrativa, o benefício pleiteado.

“No presente caso, vislumbro que o INSS, reconheceu administrativamente o direito da autora, concedendo-lhe o benefício assistencial LOAS, não há mais controvérsia sobre o seu direito ao benefício postulado”, anotou o magistrado.

Assim, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS a pagar o benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, “tendo o termo inicial a partir do ajuizamento da ação, ou seja 21 de setembro de 2010, até a data de implantação administrativa do benefício concedido de Amparo Social – LOAS concedida em 16 de maio de 2014”, devendo os valores das parcelas pretéritas serem atualizados nos termos do Manual da Justiça Federal e acrescidos de juros legais.

Por fim, o magistrado declarou “extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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