1ª Câmara Cível mantém obrigação da Etenge de pagar indenização por acidente com fio de alta tensão

Decisão permite que Eletroacre possa ser reembolsada por indenização paga a família de homem morto em acidente.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação interposta pela Etenge – Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda., mantendo, assim, direito de regresso em favor da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) por eventuais verbas indenizatórias pagas em decorrência da morte por descarga elétrica da vítima J. N. P., ocorrida “em virtude da ausência do dever de cuidado e fiscalização da concessionária de serviço de natureza pública”.

A decisão, que teve como relator o desembargador Laudivon Nogueira, destaca a responsabilidade civil objetiva da Eletroacre no caso (e seu consequente dever de indenizar), bem como a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros pelo ocorrido, não havendo, dessa maneira, motivos para a reforma da sentença, exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard.

Entenda o caso

A Eletroacre foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia mensal (no valor de ⅔ do salário mínimo vigente) e indenização por danos morais (no valor de R$ 150 mil), pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, que considerou a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica no acidente que causou a morte da vítima J. N. P., em decorrência de uma descarga elétrica de alta voltagem, no interior de uma propriedade rural de sua família, na sede daquele município.

De acordo com o pedido de indenização formulado pelos herdeiros, a vítima teria constatado que havia um cabo de alta voltagem caído nas proximidades de um açude, resultado do pouso forçado de um avião de pequeno porte ocorrido no local no dia anterior, representando ameaça real para várias reses da família, que se encontravam nas proximidades. Instruído por um eletricista, J. N. P. teria desligado a chave do poste e suspendido o cabo para prendê-lo a um mourão, quando funcionários da Etenge, que buscavam reestabelecer a energia na região, teriam religado a chave do poste, matando a vítima eletrocutada no ato.

A sentença condenatória exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, considerando a condição da Etenge de empreiteira contratada, determinou direito de regresso em seu desfavor, ensejando, assim, a possibilidade de reembolso dos valores indenizatórios eventualmente pagos pela Eletroacre.

Inconformada, a Etenge interpôs apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da decisão, alegando, como já havia feito no 1º Grau, em síntese, a incidência de culpa exclusiva da vítima, que, no entendimento da empresa, “de forma determinante, contribuiu para a situação que o vitimou” ao manipular “sem qualquer proteção ou equipamento de segurança um fio da rede de alta tensão”.

Decisão de 2º Grau

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Laudivon Nogueria, rejeitou a fundamentação apresentada pela Etenge, assinalando que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência de morte resultante de choque elétrico proveniente de fio de alta tensão caído no chão, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, anotou o magistrado.

Em seu entendimento, o magistrado também afastou a hipótese de culpa concorrente, pela qual a vítima, em tese, poderia ter contribuído de alguma forma para a ocorrência do sinistro, ressaltando que, “ao contrário, verificou-se a adoção das medidas necessárias a evitar o acidente, em especial o fato de ter sido constatado previamente que o fio, ao ser retirado do chão, não se encontrava energizado”.

O desembargador relator também considerou adequados os valores indenizatórios fixados, considerando a intensidade do abalo moral sofrido pelos herdeiros da vítima fatal e capacidade econômica das empresas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, o magistrado votou pela improcedência do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC, que, assim, mantiveram a sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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