Motorista envolvido em acidente que matou adolescente no Parque da Maternidade vai a Júri Popular

Decisão da Câmara Criminal do TJAC considerou que resta devidamente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria da prática de crime doloso contra a vida.

Em decisão unânime, prolatada na última terça-feira (4), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento ao recurso em sentido estrito nº 0020918-72.2010.8.01.0001 para pronunciar Eliezer dos Santos Almeida pela prática do crime de homicídio doloso e levá-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em agosto de 2010, na cidade de Rio Branco, que matou Sebastiana de Souza Barros, com apenas 13 anos à época dos fatos.

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Ao decidir pelo pronunciamento de Eliezer dos Santos, segundo o Acórdão nº 18.973, da relatoria do desembargador Samoel Evangelista, o Colegiado considerou que estando “devidamente demonstrada a materialidade e indícios de autoria da prática de crime doloso contra a vida, não há que se falar em desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri”.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Samoel Evangelista (relator). Da votação participaram os desembargadores Pedro Ranzi e Waldirene Cordeiro. A representante do Ministério Público Estadual (MPE) para o feito foi a procuradora de Justiça Patrícia Rêgo.

O voto do relator

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra Eliezer dos Santos Almeida, buscando reformar a decisão do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação Penal nº 0020918-72.2010.8.01.0001, desclassificou a imputação contida na denúncia para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 419, do Código Penal.

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator apontou que a discussão se restringe em saber se Eliezer dos Santos agiu ou não dolosamente, discorrendo que nos delitos contra a vida, para se pronunciar o acusado pelo crime de homicídio doloso, as provas devem apontar a existência de circunstâncias que indiquem a presença do dolo – elemento que define a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa. “No presente caso, as provas constantes nos autos apontam que o recorrido concorreu para a prática dos crimes na forma descrita na Denúncia, anotou Samoel Evangelista”.

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Segundo o relator, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pelo laudo de exame cadavérico, laudos de exames de lesões corporais e laudos periciais de ocorrência de trânsito.  “Além das declarações das testemunhas que apresentaram relatos harmônicos acerca do fato delituoso”.

“No presente caso, é preciso levar em conta se estão reunidos os elementos indiciários a demostrar a presença do dolo eventual, em face das circunstâncias de como os fatos ocorreram, sendo elas a embriaguez ao volante, as manobras arriscadas, o excesso de velocidade e a permissão para que as vítimas ficassem em pé no banco traseiro, com o corpo para fora do teto solar do automóvel”.

Quanto à embriaguez, segundo o voto do desembargador Samoel Evangelista, existe nos autos o teste de graduação etílica, o qual indicou que Eliezer dos Santos, no momento do acidente, estava com nível de alcoolemia de 0,79 mg/l, limite muito superior ao estabelecido no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. “Portanto, é certo que a combinação da direção de veículo com a ingestão de bebida alcoólica, implica na ocorrência de dolo eventual, quando o resultado dessa ação foi a morte de uma das vítimas e lesões corporais em outras duas”.

Noutro ponto, de acordo com o relator do recurso, os depoimentos das vítimas envolvidas no acidente foram uníssonos em afirmar que o recorrido conduzia o veículo com excesso de velocidade e praticando manobras arriscadas quando o acidente ocorreu. “O condutor do veículo que realiza manobras arriscadas avançando sinais vermelhos pratica conduta ilícita caracterizada pela imprudência, por não observar seu dever de cuidado, causando o resultado que lhe era previsível”, enfatizou o desembargador-relator.

Quanto ao excesso de velocidade, segundo o relator, existe nos autos o laudo pericial juntado nas páginas 262 a 273, elaborado por peritos do Instituto de Criminalística, no qual se verifica que o velocímetro do carro conduzido pelo recorrido estava em velocidade incompatível com a via, qual seja: mais de 71,1 Km/h, na pista de um parque, na zona central da cidade, onde a velocidade permitida é de 30 Km/h.

“Por fim, restou também comprovado que o recorrido agiu com negligência ao permitir que duas das vítimas ficassem em pé no banco traseiro, com o corpo para fora do teto solar do veículo, não observando as regras contidas no artigo 65, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que todas deveriam estar sentadas e com o cinto de segurança”.

Ainda em seu voto, Samoel Evangelista asseverou que a vítima Daiane Silva de Souza relatou que o Eliezer dos Santos permitiu que ela e Sebastiana – vítima fatal – ficassem com a metade do corpo para fora do teto solar do veículo quando ele fazia as manobras e em nenhum momento pediu que elas sentassem. “Essa versão foi confirmada pela vítima Taís Valente Barbosa, que nas suas declarações confirmou que as suas amigas estavam em pé no banco traseiro do carro”.

Por tudo isso, o desembargador-relator entendeu que Eliezer dos Santos agiu com descuido e indiferença, não tomando as devidas precauções a fim de manter a segurança das pessoas que estavam no veículo. “Portanto, a junção dos fatores acima expostos comprova que o recorrido praticou a conduta na forma descrita na Denúncia, por meio de dolo eventual, aceitando a possibilidade através dos seus atos de gerar o resultado morte da vítima”.

“Deste modo, havendo indícios suficientes de autoria dolosa e prova da materialidade do crime deve ser o recorrido pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Júri, juiz competente para o seu julgamento, oportunidade em que as provas e as teses defensivas serão examinadas com mais profundidade”, concluiu Samoel Evangelista.

Relembrando o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Eliezer Almeida cometeu homicídio doloso “ao dirigir embriagado e, sob efeito de substância entorpecente”, e provocar acidente que culminou na morte de uma garota de apenas 13 anos, além de lesões corporais de natureza grave em outra menor, e lesões leves em mais uma mulher que estava presente no veículo.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 20 de agosto, no Parque da Maternidade da Capital. Segundo a acusação, além dos indícios de o condutor do veículo estar embriagado ao volante na ocasião, a perícia realizada pelo Instituto de Criminalística do Acre detectou a presença de “maconha” na caminhonete envolvida na ocorrência.

Assessoria | Comunicação TJAC

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