Justiça decide que motorista de caminhão de lixo deve receber adicional de insalubridade

Uma decisão judicial determinou a incorporação de adicional de insalubridade ao salário de um motorista de caminhão de coleta de lixo, no município de Feijó. A Desembargadora Izaura Maia, que analisou o caso, baseou-se no laudo da perícia judicial, segundo o qual o motorista tem contato com os resíduos tanto quanto outro profissional que trabalha no aterro sanitário.

O Juízo de Direito da Comarca de Feijó já havia proferido sentença condenando o Município de Feijó à incorporação do adicional no valor de 20% do salário básico do motorista, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Também determinou o fornecimento de equipamentos de proteção individual para o trabalhador.

O Município interpôs Apelação Cível (n.º 0502385-06.2009.8.01.0013) com o objetivo de reformar a sentença, alegando que não existem provas nos autos de que a atividade seja exercida em local insalubre, visto que a atividade de motorista de caminhão de lixo não está prevista nas hipóteses do Anexo 14, NR-15, Portaria n. 3.241/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades e operações insalubres.

Entretanto, o laudo técnico realizado pela perícia judicial, baseado nestas mesmas hipóteses, aponta que o motorista trabalha em ambiente insalubre de grau médio, tendo contato permanente com o lixo (comum e infectado) durante sua jornada laboriosa. Desse modo, a Desembargadora Izaura Maia avaliou que não há nada a ser reparado na sentença, negando provimento ao recurso. A decisão monocrática, proferida na Câmara Cível de Rio Branco, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.415, fls. 4 e 5, de 15 de abril de 2011.

A Câmara Cível já havia se manifestado no mesmo sentido em caso semelhante (Apelação Cível n.º 0500212-09.2009.8.01.0013 , de 15.2.2011). A decisão considerou que “se o servidor público, no exercício do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo, exerce o seu trabalho em condições que a perícia qualifica como insalubres, já que tem contato direto ou indireto com agentes biológicos patogênicos (microorganismos como bactérias, vírus, fungos, protozoários, helmintos, etc.), faz juz ao adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República”.

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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