Trabalhadora rural consegue na Justiça a concessão de aposentadoria por invalidez

Procedimento deve feito em prazo estabelecido sob pena de multa diária, no valor de R$ 500, limitada ao prazo de 30 dias.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0000267-43.2011.8.01.0014, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de aposentadoria por invalidez em prol de L.O.A., com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42. A decisão foi publicada na edição n° 6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 111 e 112).

O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, fixou a data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação e sua implantação deve ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500, limitada ao prazo de 30 dias, a reverter em favor da parte autora.

Entenda o caso

A demandante ajuizou a presente ação contra o INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, nos termos no artigo 42 e 60 da Lei 8.213/91.

Na inicial, a parte autora informou que nasceu no Seringal Esperança, zona rural de Tarauacá, sendo filha de trabalhadores rurais. Ela narrou ter começado a trabalhar com apenas 10 anos de idade ajudando seus pais, tendo trabalhado por toda a vida até ficar doente, na qual sofre de problemas na coluna, com fortes dores nas pernas e fraqueza, sem condição de continuar o labor.

Decisão

O magistrado esclareceu que para a obtenção do auxílio-doença, o segurado especial deve apresentar: início de prova material da atividade rural, comprovação do exercício da atividade rural nos 12 meses antecedentes ao requerimento administrativo e incapacidade laborativa temporária para o trabalho rural por mais de 15 dias consecutivos.

Já para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são requeridos, nos termos do artigo 42, combinado com artigo 25, “a”, da Lei 8.213/91: a condição de segurado, com início de prova material, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais e a constatação de incapacidade total insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença.

Da análise dos documentos juntados pela parte, o juiz de Direito verificou que há início razoável de prova material de que a autora exerceu e exerce atividade rural, pelos documentos juntados aos autos, bem como a sua qualidade de segurada, a qual comprova que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado. Assim, restou provado o período de carência.

Na decisão, o titular da unidade judiciária esclareceu que a segurada deverá ser submetido à perícia médica do INSS a cada dois anos e afastar-se de todas as suas atividades laborativas habituais, tudo sob pena de cancelamento do benefício em questão.

 “Também cessará o benefício em caso de readquirir a capacidade de trabalho ou retornar voluntariamente às suas atividades laborativas normais, tudo nos exatos termos dos artigos 44 §3º, 46, 48 e 49”, evidenciou.

Assessoria | Comunicação TJAC

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