Seguro DPVAT: autor de ação não apresenta laudo médico do IML e tem processo extinto

Decisão considera que documento perfaz prova substancial das lesões provocadas, tornando-se imprescindível para o julgamento do mérito.

O Juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou extinto, sem resolução do mérito, o Procedimento Sumário n.º 0703162-33.2015.8.01.0001, pelo qual Oziel Oliveira da Silva pretendia a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A ao pagamento de indenização por invalidez permanente, em decorrência de acidente ocorrido em abril de 2013. A sentença, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, está publicada na edição nº 5.506 do Diário da Justiça Eletrônico.

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Ao analisar o caso, o magistrado verificou a inobservância dos requisitos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo, na oportunidade em que determinou a emenda da inicial para que a parte (autora) juntasse aos autos laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal (IML), “sob pena de indeferimento”.

Passado o prazo concedido pela autoridade judiciária, Oziel Oliveira não apresentou a emenda da inicial, fato que levou o magistrado a indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, “nos termos do art. 267, I, do CPC”.

Entenda o caso

No início de abril deste ano, Oziel Oliveira, vítima de acidente de trânsito no ano de 2013, fato ocorrido no município de Acrelândia-AC, inconformado com a indenização recebida (R$ 4.725) referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) procurou Justiça, alegando que o valor pago pela seguradora teria sido inferior ao devido.

Em seu pedido, nos autos do Procedimento Sumário n.º 0703162-33.2015.8.01.0001, o autor argumentou que pelas sequelas advindas do acidente merece perceber indenização por invalidez permanente e não somente a soma recebida administrativamente. No mérito da ação, o autor requereu a condenação da Seguradora Líder ao pagamento de mais R$ 4.725, “acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e juros a partir da citação”.

O magistrado sentenciante, ao analisar os pedidos do autor, determinou, em despacho, a juntada do laudo médico do IML aos autos, ao argumento de que “tal documento perfaz prova substancial das lesões provocadas, tornando-se imprescindível para o julgamento do mérito”.

“Razão disto, concedo prazo de 30 dias para a parte autora trazer aos autos o laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, c/c art. 294 ambos do CPC)”, determinou Marcelo Carvalho.

Devidamente intimado, Oziel Oliveira não apresentou a emenda da inicial (laudo médico produzido pelo IML), conforme certificado nos autos, deixando o prazo transcrever.

Ao decidir, o juiz sentenciante anotou: “Dispõe o art. 284 do CPC, que se a petição inicial carecer de reparos, o Juiz determinará a sua emendo no prazo ali assinalado. Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

Por tudo isso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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