Pleno do Tribunal de Justiça do Acre confirma liminar para concessão do remédio Cannabidiol

Os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional decidiram à unanimidade conceder a segurança para fornecimento do medicamento denominado Cannabidiol – feito a partir de substância da maconha. O Mandado de Segurança (MS) nº 1000268-14.2015.8.01.0000 foi impetrado por A. da S. M., menor incapaz, representado por sua mãe, Jamara Rodrigues da Silva, contra ato praticado pelo Secretário Estadual de Saúde, que deixou de fornecer o remédio importado.

À luz de diversos fundamentos jurídicos e factuais, os desembargadores consideraram que o fármaco “é tido como imprescindível à saúde e à sobrevivência do impetrante” e acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Djalma.

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Entenda o caso

O impetrante sustentou que é portador da Síndrome de Lennox – Gastaut Pós Síndrome de West, com apresentação diária de reiteradas e fortes crises refratárias, além do que “não anda, não fala e não deglute, sendo, inclusive, alimentando-se através de sonda”.

Desde os três meses de idade, ele vem sendo submetido a diversos tratamentos, todos, infelizmente sem sucesso, restando-lhe o uso do medicamento Cannabidiol como a ultima ratio (último recurso) para a melhoria do seu quadro de saúde.

Em vista dessa situação, declara o impetrante não ter condições financeiras para efetuar o pagamento da importação do aludido medicamento, pois o seu custo vai muito além de suas possibilidades econômico-financeiras.

A liminar já havia sido deferida, mas o impetrado pugnou pela denegação da ordem, ao argumento “de inexistência de direito líquido e certo, aduzindo para tanto, que a concessão de medicamentos e tratamentos médicos por meio de processos judiciais desestabiliza a harmonia dos poderes e se constitui em ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública”.

O voto

O desembargador Francisco Djalma considerou em seu voto que o menor “necessita, urgentemente, do uso do medicamento importado Cannabidiol (Real Scientific Hemp Oil – RSH – CDB 14 -25%3-10G)”.

O relator do MS nº 1000268-14.2015.8.01.0000 se baseou no Laudo Médico; Laudo Neurológico; Receituário de Controle Especial da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento – Fundação Hospital Estadual do Acre, por meio dos quais se constata a prescrição do fármaco, além do Ofício nº 200/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado destacou que a saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição da República aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto à disponibilização de medicamento ao necessitado decorre de previsão no Art. 196 da Carta Magna:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O desembargador também assinalou que a “assistência integral à saúde das pessoas necessitadas é obrigação constitucional do Estado” e que, “assegurar esse direito social ao cidadão não constitui ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, tampouco desestabiliza a harmonia dos Poderes, na medida em que apenas garante ao necessitado o direito à saúde”.

Para Francisco Djalma, o reconhecimento da obrigação de fornecer os medicamentos requisitados para o tratamento do paciente em nada viola o princípio da isonomia, como aduzido pelo impetrado (Secretário de Saúde), ao contrário, observa a garantia do exercício desse princípio ao viabilizar o acesso a eles pela pessoa necessitada.

“É indispensável ressaltar que o direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, tem sentido mais nobre, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Constitucional Democrático de Direito, que se relaciona com as condições materiais mínimas de subsistência”, argumentou.

Ele citou também jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); do Superior Tribunal de Justiça (STJ); de outros tribunais estaduais e do próprio Tribunal de Justiça Acreano, para sustentar o seu convencimento jurídico.

Francisco Djalma salientou que “não há que se falar que seja vedado ao Poder Público a importação e o fornecimento do medicamento a pacientes hipossuficientes, em razão do referido fármaco não possuir registro na Anvisa”. Em 14 de janeiro de 2015, a Anvisa aprovou, por unanimidade, a reclassificação do Cannabidiol – derivado da maconha – como medicamento de uso controlado e não mais como substância proibida.

“Com efeito, ainda que não existisse a aludida aprovação, é mister ressaltar que a concessão do medicamento no presente mandado de segurança é uma das últimas chances do impetrante lutar por sua sobrevivência. E sendo assim, essa relatoria possui o entendimento segundo o qual nenhuma regra de hermenêutica poderá se sobrepor ao princípio mais importante e protegido pela Carta Magna, qual seja, a preservação da vida”, finaliza o relator.

Dessa forma, o Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e mantendo a multa diária coercitiva de R$ 1.000, caso não seja cumprida a decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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