Paciente é indenizada por falha no tratamento de implantes dentários

Decisão definiu que a clínica e a implantodontista tem responsabilidade solidária sobre os danos experimentados pela autora.

O Juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a odontologista A.F.M. e Sorriso Saúde, solidariamente, ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos por V.N.F. no valor de R$ 8 mil, bem como pelos danos materiais no valor de R$ 7.700, que visam restituir o valor pago em tratamento dentário falho.

A decisão sob o Processo n° 0010928-86.2012.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.987 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 34), desta quinta-feira (19). A prótese apresentou folga e os réus não comprovaram que não havia defeito nos implantes dentários, nem que houve adequada assistência profissional.

Entenda o caso

A autora alegou ter gasto um total de R$ 13.560 em tratamento dentário e implantes.  Desde que colocou os implantes dentários narrou os incômodos à implantodontista responsável, que lhe respondia que era normal e passageiro. Estes não estavam bem ajustados, por isso se soltavam com frequência.

Contudo, como a dentição não encaixava corretamente, a demandante passou a ter dores de cabeça e no ouvido, bem como problemas na aparência, que em sua opinião ficou esteticamente pior do que era, além de problemas psiquiátricos, conforme laudo do Hospital de Saúde Mental do Acre (Hosmac). Segundo os autos, a reclamante voltou à clínica para reparos, no entanto, a odontóloga não atuava mais no estado.

Em contrapartida, a parte reclamada Sorriso Saúde afirmou que o contrato foi feito com a profissional e não com a clínica, uma vez que fornece apenas a infraestrutura para o trabalho, por isso sustentou sua ilegitimidade passiva.

Já a primeira ré A.F.M. não se manifestou por meio de contestação, nem se apresentou nas audiências, mesmo tendo assinado o recebimento dos avisos, por isso decretada revelia.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo rejeitou a argumentação apresentada pela referida clínica, pois sua atuação no mercado local é de prestadora de serviços odontológicos, sendo seu papel relacionado ao objetivo de facilitar o acesso dos pacientes a esses serviços.

A magistrada registrou ainda que no orçamento apresentado nos autos consta o timbre e nome fantasia da empresa, demonstrando que a ação foi intermediada entre a autora e o dentista vinculado ao empreendimento.

Quanto à primeira demandada, foi  verificada a responsabilidade subjetiva ao não se desincumbir de esquivar de sua culpa pela atuação negligente ou com imperícia, que causaram danos físicos e emocionais na paciente.

Destaca-se que as testemunhas ratificaram o abalo sofrido pela autora, na qual atestaram as reclamações de dor, as faltas ao trabalho e como toda essa situação afetou profundamente sua saúde e vida profissional, pois a reclamante é professora e estava ausente em sala de aula, por esse motivo a secretaria da escola optou por deixa-la no laboratório de artes, mudando sua função.

Como não há o que se falar em ausência de prova dos fatos constitutivos, a titular da unidade judiciária concordou com a presunção de veracidade dos fatos expostos devido à revelia. “A revelia da parte ré A.F.M. não deixam dúvidas sobre os danos experimentados pela autora, bem com a responsabilidade de indeniza-los”, concluiu Cardozo.

Apesar de a paciente ter alegado ter gasto um valor superior ao arbitrado para danos materiais, o Juízo estabeleceu o ressarcimento em equivalência aos recibos emitidos pelos réus e juntados aos autos. Já o dano moral foi comprovado pela lesão física, dores intensas e no tratamento corretivo que teve que suportando pela paciente.

Contudo, a professora enfatizou o vexame que era conviver com uma prótese que caía a todo o momento, o que já ocorreu na presença de seus alunos. “Os constrangimentos que envolvem a parte estética influenciam a autoestima e causam sensação de humilhação e desgaste emocional a ponto de levar a paciente à necessidade de tratamento psicológico, como de fato ocorreu”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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