Mantida condenação de universitário por ameaçar divulgar fotos íntimas de ex-namorada

Além da detenção, em regime aberto, condenado terá de pagar um salário mínimo de indenização à vítima.

F.G.Z. entrou com a Apelação n°0800691-86.2014.8.01.0001, pedindo a reforma da sentença que o condenou a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, e o pagamento de um salário mínimo de indenização para a vítima, por ter cometido crime de violência doméstica contra ela. Mas, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram o recurso e mantiveram a condenação do apelante.

O relator da decisão, desembargador Elcio Mendes, enfatizou que “(…) a conduta do Apelante causou dano moral à vítima, causando-lhe graves prejuízos de ordem psicológica, abalando a paz de espírito, segurança, liberdade, além de sua dignidade como pessoa”.

De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo Juízo da Vara de Proteção à Mulher (Virtual) da Comarca de Rio Branco por ter ameaçado divulgar vídeos íntimos da vítima, depois dela ter se recusado a manter relações sexuais com ele. Por isso, F.G.Z. foi denunciado por ter praticado crime de violência contra a mulher, no âmbito doméstico e prevalecendo-se das relações domésticas.

Voto do Relator

Ao negar a apelação de F.G.Z., o desembargador-relator iniciou seu voto analisando cada argumento apresentado pela defesa do réu. O primeiro pedido foi pela absolvição por insuficiência de provas, mas o magistrado o rejeitou afirmando que “as declarações da vítima (…), prestadas de maneira segura e com riquezas de detalhes, denotam, sem sombra de dúvidas, a ação criminosa perpetrada pelo apelante”.

O desembargador constatou que o réu agiu do mesmo jeito, com o mesmo modus operandi, com outras vítimas. Na decisão, o relator cita o depoimento de uma jovem que disse ter sido ameaçada por ele e outra testemunha afirmando que ele filmava as namoradas escondido depois as ameaçava.

Então, negando também o pedido de exclusão ou redução do valor indenizatório, o magistrado também votou em dar início imediato no cumprimento da pena imposta ao réu. Assim, os demais desembargadores que participaram do julgamento, Samoel Evangelista e Pedro Ranzi, decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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