Mantida condenação de posto de combustível que vendeu produto que causou dano em veículo

Decisão ressalta a existência nos autos de provas documental e testemunhal acerca dos fatos narrados no pedido de reparação.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento ao Recurso Inominado n°0700109-68.2016.8.01.0014, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que condenou posto de combustíveis no município de Sena Madureira a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e danos materiais em função do veículo do apelado ter apresentado problemas no funcionamento após abastecimento na empresa apelante, devido ao combustível que teria sofrido alteração por causa de infiltração de água.

Na decisão, publicada na edição n.° 5.772 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito José Augusto, relator do recurso, explicou que “ficou bem demonstrada à relação de causalidade, com nexo direto, dano e prejuízos por causa do produto alterado, cabendo ao fornecedor desse produto reparar os danos causados, os quais restaram devidamente comprovados”.

Entenda o Caso

O autor do processo relatou que após ter abastecido seu carro no posto apelante o veículo perdeu a força e desligou a aproximadamente 100 metros do lugar, e foi constatado pane porque no tanque de combustível possuía muita água, isso danificou quatro bicos injetores. Ainda segundo o apelado, outros veículos também abasteceram e tiveram o mesmo problema, e o representante da empresa tinha acordado pagar as despesas, mas após ver os valores não o ressarciu.

Então, o Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando o posto reclamado a pagar R$13.037,94 pelos danos materiais que o consumidor teve que pagar para consertar seu veículo, e também fixou R$ 3 mil de indenização pelos danos morais.

Por sua vez, a empresa entrou com pedido de Apelação, para que a sentença fosse reformada, alegando “falta de provas e outras falhas que prejudicam a busca pela verdade real dos fatos”. Conforme afirmou o Posto “o autor não tem a principal prova que é a do abastecimento do Posto”, e ainda acrescentou que o combustível da empresa está em conformidade e que houve apenas laudo do tanque do veículo.

Decisão

O juiz- relator do recurso iniciou seu voto registrando que o próprio juiz togado da unidade judiciária elaborou a sentença condenatória embasado em provas documentais e testemunhais.

“Na instrução e na sentença, com elaboração pelo próprio juiz toado, se vêm bem lançadas razões para a conclusão condenatória. Há provas documental e testemunhal. Em certo momento, outras pessoas relatam o mesmo problema logo após abastecimento no referido posto”, escreveu o magistrado.

O juiz também expos que “os defeitos relatados ocorreram cerca de cem metros adiante do posto. Também há relato de que o dono do posto começou a prestar assistência, mas depois discordou de valores e pretendia que a pessoa buscasse oficina alternativa”.

Por isso, o magistrado rejeitou os argumentos do Apelo, e votou pela manutenção da condenação da empresa apelante. Assim, em votação unânime, o relator do recurso e as juízas de Direito Shirlei Hage e Zenice Cardozo, decidiram conhecer e negar provimento ao recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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