Mantida condenação de homem denunciado por duplo estelionato

Decisão da Câmara Criminal considerou que não há motivos para absolvição do réu, como pretendido pela defesa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). Da relatoria do desembargador Élcio Mendes, presidente do órgão julgador, publicada na edição nº 6.695 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 14), considerou que não há motivos para absolvição do réu, como pretendido pela defesa.

Nesse sentido, o relator destacou que tanto a materialidade (existência de provas materiais) quanto a autoria do crime de estelionato restaram devidamente comprovadas durante o processo, de modo que não há em se falar em absolvição.

“Estando autoria e materialidade devidamente comprovadas, sobretudo, pelos depoimentos das vítimas, não pode ser acolhida a tese absolutória. Configurado o crime de estelionato, diante da comprovação de obtenção de vantagem indevida, em detrimento do prejuízo alheio, por meio de conduta dolosa (intencional), não há que se falar em absolvição”, lê-se no Acórdão de Julgamento.

No entanto, no entendimento do relator, o recurso merece parcial provimento para não incluir na fixação da pena elementos relacionados à personalidade do réu e às consequências do crime, em razão da confissão dos delitos e colaboração com a autoridade policial, bem como em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema.

Entenda o caso

O réu foi representado criminalmente após investigação apontar que ele teria realizado compras em site de vendas de itens usados, mediante fraude. Para adquirir os itens ele apresentaria comprovantes de depósito adulterados, em valores como, por exemplo, R$ 2,5 mil e R$ 1,1 mil, para já levar os bens consigo. No entanto, ao verificar a conta bancária, um dos vendedores encontrou apenas R$ 2 depositados, ao passo que o outro verificou apenas o depósito de envelope vazio em caixa eletrônico.

Efeito do recurso

Com a reforma parcial, foi definido que o aumento da pena do acusado será na proporção de um sexto (e não de um quarto, como definido pelo Juízo originário), tendo sido, entretanto, mantida a condenação do denunciado pela prática, por duas vezes, do crime de estelionato. Assim, ele será submetido a uma pena final de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Pedro Ranzi e Samoel Evangelistas, ambos membros permanentes da Câmara Criminal, que acompanharam, à unanimidade, o voto do desembargador relator 

Assessoria | Comunicação TJAC

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