Justiça mantém alimentos provisórios para mulher que perdeu única renda após separação

Empresa familiar teria encerrado atividades após passar a ser administrada pelo ex-companheiro da autora; decisão foi baseada no dever de assistência mútua.

Em decisão proferida no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Júnior Alberto (relator) manteve a obrigação de um homem à prestação de alimentos provisórios pela perda de fonte exclusiva de renda da ex-companheira (empresa familiar).

De acordo com o Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com o processo de separação o apelante teria ficado responsável pela administração do empreendimento comercial da família. O estabelecimento, no entanto, teria encerrado as atividades após deixar de ser administrado pela apelada, o que motivou o pedido de alimentos provisórios.

A decisão de 2ª Instância foi fundamentada no dever de assistência mútua, previsto no art. 1.566 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), bem como na satisfatória demonstração da necessidade de concessão da medida e do dever do alimentante (aquele que presta alimentos).

Entenda o caso

As partes viveram juntas por determinado período, em união estável, tendo optado pelo divórcio judicial, junto ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, para reconhecimento e dissolução do relacionamento.

Após a separação, a empresa familiar constituída na constância da união, antes administrada pela mulher (constituindo sua única fonte de renda), passou a ser gerida pelo homem, “culminando com o encerramento das atividades”.

Em decisão interlocutória (sem caráter definitivo), foi arbitrada a prestação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira. A decisão considerou que com o fechamento da empresa a mulher perdeu sua única fonte de renda, fazendo, assim, jus à concessão da medida judicial.

Inconformado, o alimentante interpôs recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC para suspender os efeitos da decisão, por considerá-la, em síntese, equivocada e injusta.

Alimentos provisórios mantidos

O desembargador relator Júnior Alberto, ao analisar o recurso, entendeu que a apelada demonstrou de maneira satisfatória a necessidade da prestação de alimentos provisórios, na forma da Lei, não havendo motivos para a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo de Família.

“Os alimentos provisórios podem ser requeridos (…) em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, para atender situação de necessidade premente do alimentando, que tem que demonstrar initio litis (ao início do processo), suas necessidades e o dever de alimentar do alimentante (Lei nº 5.478/1968)”, assinala o texto do Acórdão.

Nesse sentido, o desembargador relator considerou que a apelada preenche os pressupostos autorizadores da concessão da medida, já que demonstrou tanto a necessidade da concessão de alimentos provisórios durante a fase inicial do processo quanto a obrigação do ex-companheiro em sua prestação, em decorrência do encerramento das atividades do empreendimento familiar sob sua administração.

“Sendo incontroverso que agravante e agravada viveram em união estável, em cujo transcurso foi constituída uma empresa em nome da mulher, que constituía sua única fonte de renda, passando a ser administrada pelo varão após a separação, culminando com o encerramento das atividades, tem-se como demonstrado que a agravada necessita, no momento, do auxílio do agravante para sua subsistência, mostrando-se razoável manter os alimentos provisórios fixados (…) baseado no dever de mútua assistência entre os companheiros”, destaca o Acórdão.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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