Ex-companheiro deve indenizar mulher por agressões físicas e verbais

Decisão estipulou pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.610 mil por danos materiais à vítima.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard condenou A.L.T.S. a pagar à reclamante L.M.S. a pagar quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais e a restituir o valor de R$ 1.610 mil por danos materiais.

O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, confirmou que as agressões contra ex-companheira, descritas no Processo n° 0700402-53.2016.8.01.0009, são indevidas e ilícitas. A decisão foi publicada na edição n° 5. 922 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.79).

Entenda o caso

A autora descreveu que seu ex-marido lhe agrediu verbalmente em via pública e posteriormente passou a agredir fisicamente e só parou pois conseguiu fugir, sendo socorrida por vizinhos. Informa ainda que ficou com vários hematomas e que sofria constantes agressões verbais por parte do reclamado.

Em contestação, o réu alegou que está passando por momentos difíceis desde a separação, pois está afastado do filho. Alegou, como defesa, que teve um momento de raiva durante a discussão, por isso proferiu xingamentos, dos quais sequer se recorda quais foram as palavras proferidas.

Decisão

O juiz de Direito entendeu que a pretensão inicial merece prosperar parcialmente, uma vez que é incontroversa a lesão corporal sofrida por parte da reclamante, tanto pelo depoimento da autora e testemunhas, quanto pelos documentos juntados.

Em Juízo foi verificado que a justificativa para as agressões está relacionada ao sentimento de posse alimentado pelo ex-marido, que estava alterado ao saber que a autora estava com um “homem dentro de casa”, mesmo não mantendo mais um relacionamento com esta.

As provas dos autos são suficientes a corroborar a agressão sofrida pela reclamante em via pública. Assim, a demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil.

Na decisão, o magistrado elucidou o artigo 927, do Código Civil que preconiza que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta forma, a indenização pleiteada, trata-se de uma compensação ao lesado e um desestímulo ao reclamado, com caráter satisfativo-punitivo e pedagógico.

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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