Dois médicos do hospital público de Sena Madureira são condenados por negligência

Juízo estabeleceu que os profissionais e o Estado devem indenizar a família pelas sequelas de doença neonatal.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0700088-43.2012.8.01.0011, para condenar o Estado do Acre e também os médicos R.H.L.C e E.A.M, de forma solidária, a indenizarem a família de B.P.P.S. por erro médico.

A decisão foi publicada na edição n°5.929 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 93) desta terça-feira (25). A juíza de Direito Andrea Brito, titular da unidade judiciária, prolatou que pelo “conjunto probatório coligido foi demonstrado, de forma segura, a culpa dos médicos responsáveis e consequentemente, a responsabilidade civil do hospital e, assim, do Estado do Acre, já que foi perfeitamente delineado o nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do nosocômio e as sequelas do filho dos requerentes”.

Entenda o caso

Os pais da criança alegaram que, por negligência médica, seu filho sofreu lesão cerebral grave em razão de icterícia neonatal aos seis dias de vida. Relataram que houve descuido pela equipe médica do hospital-réu e as consequências foram o comprometimento do desenvolvimento psicomotor do requerente, que hoje possui sete anos de idade.

Segundo a inicial, este não consegue firmar a cabeça, não senta e não consegue pegar objetos sozinho, apresentando quadro de paralisia cerebral, que faz com que dependa de cuidados médicos constantes, fisioterápicos e de equipe multidisciplinar.

O Estado do Acre informou que foram oferecidos profissionais necessários para o acompanhamento da demandante no setor de reabilitação da Escola Dom Bosco. Apesar disso, os responsáveis teriam abandonado o tratamento sem justificativas. Desta forma, não teria havido descumprimento da decisão judicial, já que houve evasão do paciente.

Decisão

A juíza de Direito julgou procedente o pedido ressaltando a comprovação atestada pelo relatório médico produzido no Hospital de Reabilitação da Rede Sarah do Rio de Janeiro, na qual registra que a icterícia neonatal grave foi causa da doença que o infante apresenta.

Nos autos, foi registrada a linha do tempo apresentada pelo relatório médico. Houve o parto por meio de uma cirurgia de cesariana no referido hospital. Mãe e filho tiveram alta com “boas condições clínicas e sem anormalidade aparentes a registrar”.

“O recém-nascido teve alta médica sem que tenha sido realizado exame para dosagem de bilirrubina, mesmo sendo o recomendado”, anotou Brito.

Quando retornou com os sintomas citados foi internado e os médicos persistiram com o tratamento local por seis dias com soro e fototerapia. Só então encaminharam o paciente para a maternidade Bárbara Heliadora, na Capital Acreana, que ainda repetiu o tratamento por mais dois dias, mesmo com a moléstia comprovada pelos exames.

A icterícia neonatal do autor foi patológica e acarretou complicações encefálicas graves e irreversíveis. “O dano moral é indiscutível”, asseverou o Juízo. O dano moral indireto, dano ricochete, também foi considerado indiscutível, já que a saúde e bem estar dos pais foram feridos permanentemente pela omissão estatal, causando-lhes dor e sofrimento.

Assim, para o filho foi fixado danos morais e estéticos em R$ 373.800 mil, aos pais R$ 140.550 mil. Na decisão foi determinada ainda pensão vitalícia em dois salários mínimos para garantir uma vida digna ao beneficiário.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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