Direito do Consumidor: Loja online deverá pagar indenização por não entregar produto

Juízo da Comarca de Sena Madureira apontou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa não conduziu com boa fé o problema do cliente.

O consumidor M.P.F. de L teve garantido pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira o direito de ser indenizado, em decorrência de uma loja de departamento online (WMB) não ter lhe entregado o celular adquirido por ele. Ao decidir sobre o pedido do autor, feito no Processo n°0000279- 56.2017.8.01.0011, e condenando a empresa, o Juízo baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No presente caso concreto é patente o dano moral, pois a resistência injustificada do fornecedor de bem de consumo durável, em substituir o produto ou devolver o valor do preço pago, em desrespeito aos direitos do consumidor hipossuficiente, compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado direito expressamente previsto em lei”, escreveu a juíza de Direito Andréa Brito, na sentença, publicada na edição n°5.881 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.92), da última quarta-feira (17).

Entenda o Caso

Conforme contou o reclamante, ele comprou aparelho celular no dia 1 de dezembro de 2016, contudo, o produto não lhe foi entregue. O autor alegou ter tentado solucionar o problema junto à empresa, mas não obteve resposta.

Então, afirmando ter procurado outras possibilidades para receber o celular, mas ainda sem conseguir, o consumidor procurou à Justiça pedindo pela condenação da empresa a pagar danos morais e materiais. Mas, no decorrer do processo, o autor informou ter sido reembolsado pela loja.

Sentença

Portanto, como o consumidor foi ressarcido dos danos materiais, a juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou ter restado para apreciação o pedido de indenização por danos morais.

Avaliando a questão a magistrada compreendeu ter ocorrido falha na prestação de serviço por parte da empresa. “A não entrega do produto pago pela reclamante no seu endereço, não havendo até a presente data qualquer solução, configura falha na prestação do seu serviço e gera restituição do valor efetivamente pago e danos morais”, afirmou a juíza de Direito.

Na sentença, a magistrada também asseverou que a empresa “não conduziu o problema do consumidor de acordo com a boa fé (art.4º, III CDC), nos termos do dever de ética que devem observar todos os participantes de qualquer relação jurídica, mormente após a entrada em vigor do Código Civil (art.422)”.

Assim, verificando que o “autor teve suas expectativas frustradas pela indisponibilidade de utilização do produto adquirido”, a juíza Andréa Brito julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa reclamada a pagar R$ 3 mil ao consumidor.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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