2ª Câmara Cível garante a adolescente direito de ter convívio regular com o pai

Decisão destaca que a separação, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, conforme prevê o art. 1.632 do Código Civil.

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deram provimento parcial a um recurso, alterando a a decisão emitida pelo 1º Grau para garantir a um pai o direito a um convívio regular com a sua filha. Nesse sentido, o Órgão Julgador modificou o regime de visitas do genitor, aumentando-o para uma vez por semana, mas manteve do 1º Grau a decisão de não majorar o valor da pensão alimentícia paga por ele.

A relatoria do recurso é da desembargadora Regina Ferrari, que discorreu sobre a necessidade da adolescente de 12 anos de idade conviver mais com o pai e os familiares paternos. “O superior interesse da menor, mormente por ser portadora de autismo, recomenda a modificação do regime de visitas paternas para que aconteçam com frequência semanal, possibilitando uma maior participação do pai em sua rotina e também para que conviva com os parentes paternos”, ressaltou.

Entenda o Caso

Na ação de divórcio das partes foi determinado pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco que o pai pegasse a filha quinzenalmente, das 19h da sexta-feira até às 19h do domingo, além disso, a sentença indeferiu o pedido de majoração do valor da pensão pago pelo pai, para não comprometer a subsistência dele.

Mas, a mãe da adolescente entrou com recurso pedindo suspensão e reforma da decisão inicial. A genitora pediu a modificação do regime de visitas para ser uma vez por semana, do sábado às 18h até domingo às 18h, pois da forma estipulada pelo Juízo a rotina da adolescente será quebrada, a agravante também contou trabalhar a semana toda, e estabelece maior convívio com a filha nos sábados. E, por fim pediu majoração da pensão alimentícia paga pelo pai a filha.

Decisão

A desembargadora-relatora Regina Ferrari, iniciou seu voto, discorrendo sobre a relação entre pais e filhos com o divórcio de casais. “É cediço que a separação, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, conforme prevê o art. 1.632 do Código Civil, senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”, disse a magistrada.

Segundo alertou a desembargadora “a detenção da guarda por um dos pais não deve implicar o afastamento do menor em relação àquele que não a possui, tampouco a dissolução dos vínculos afetivos, já que se mantém inalterado o poder familiar inerente à filiação e todos os deveres e direitos dele decorrentes”.

Então, como convívio entre o genitor que não tem a guarda da criança é assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil, a magistrada esclareceu que a visita não é apenas um direito do pai ou da mãe, mas também do filho. Por isso, considerando a necessidade da continuidade do convívio entre pai e filha e o interesse da adolescente, a desembargadora votou por modificar o regime de visitas para ocorrerem semanalmente, mas não vislumbrou a possibilidade de aumentar o valor pago pelo pai à título de pensão.

Esse voto da relatora Regina Ferrari foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Júnior Alberto (presidente) e Roberto Barros.

Assessoria | Comunicação TJAC

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