Vara Criminal da Comarca de Brasiléia condena advogado por crime de corrupção passiva

Decisão ressalta que profissional teria cobrado por serviço que na verdade deveria ser pago pelo Estado do Acre.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou e condenou o advogado K. H. de M. S. a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de corrupção passiva, em razão de cobrança indevida de honorários advocatícios em ação penal na qual o réu atuaria como defensor dativo (nomeado pelo juiz e pago pelo Estado).

A sentença, do juiz de Direito Clóvis Lodi, titular daquela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.830 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 68), desta quinta-feira (23), considera que a prática ilícita restou devidamente demonstrada por meio do conteúdo probatório reunido aos autos, impondo-se, dessa maneira, sua responsabilização criminal pelos fatos.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria exigido para si, de forma “livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta”, o pagamento da quantia de R$ 3 mil em ação penal na qual atuaria na condição de advogado dativo, incorrendo, assim, no ilícito previsto no art. 317, caput, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Ainda conforme o MPAC, o réu também teria exigido que o assistido assinasse nota promissória, sendo que este “temendo perder o patrocínio do denunciado no processo, visto a impossibilidade de pagar tal valor, ofereceu sua motocicleta como forma de pagamento”.

Dessa forma, foi requerida a condenação do denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, cuja pena pode variar de dois a 12 anos de reclusão.

Sentença

O juiz sentenciante, ao analisar a denúncia, entendeu que a prática do crime de corrupção passiva restou devidamente comprovada, assinalando, nesse sentido, que os depoimentos da vítima e testemunhas foram “de clareza solar ao demonstrar a conduta ilegal do advogado (…) ao cobrar dinheiro de um cliente, sendo que atuava na condição de defensor dativo, devidamente sabedor que seus honorários são pagos pelo Estado do Acre ao final do processo”.

“Na ganância pelo dinheiro, o réu não satisfeito com os honorários arbitrados (…) e pagos pelo Estado do Acre resolveu cobrar uma quantia a mais, ‘in casu’, o valor de três mil reais para apresentar contrarrazões recursais (…), se aproveitando da ignorância e simplicidade de seu assistido”, anotou o magistrado em sua sentença.

Clóvis Lodi também destacou que o acusado chegou a exigir a assinatura de nota promissória reconhecendo a dívida, tendo pegado “cópia do documento da motocicleta (do assistido), com a intenção de ficar com o bem como parte do pagamento (…), somente não logrando êxito porque (o cliente) procurou orientação com servidores do Fórum”.

Por fim, o titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou procedente a denúncia do MPAC e condenou o denunciado a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de corrupção passiva.

Em atenção ao que prevê o art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções privativas de direitos, consistentes em “prestação pecuniária no valor de três mil reais e prestação de serviços à comunidade, (…) no atendimento voluntário em três processos mensais na Vara Cível e três processos mensais na Vara Criminal”.

O réu ainda pode recorrer da sentença.

Assessoria | Comunicação TJAC

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